Artigo 2º, Inciso VI do Decreto de 5 de Junho de 2017
Institui o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CE-BIM será composto por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VI
Ministério das Cidades; e
VII
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º
Os membros do CE-BIM serão indicados pelo titular do respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2º
Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5 ou 6, de cargo de Natureza Especial, ou de posto de oficial-general.
§ 3º
A participação no CE-BIM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º
O CE-BIM se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
§ 5º
O quórum mínimo para as reuniões do CE-BIM será de quatro membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 6º
Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CE-BIM.