Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto de 5 de Junho de 2017
Amplia a Estação Ecológica do Taim, localizada nos Municípios de Rio Grande e Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes na Estação Ecológica do Taim, nos termos do art. 5º, caput, alínea "k", e do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .
§ 1º
O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput e poderá invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
§ 2º
A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e seus registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Estação Ecológica do Taim.
§ 3º
Os imóveis de domínio privado localizados no interior da Estação Ecológica do Taim poderão ser objeto de desoneração de reserva legal nos termos do art. 66, § 5º, inciso III, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 .