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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto de 5 de Junho de 2017

Amplia o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, localizado nos Municípios de Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Nova Roma, Teresina de Goiás e São João da Aliança, Estado de Goiás.

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Art. 4º

A zona de amortecimento do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros será definida por meio de ato do Presidente do Instituto Chico Mendes.

§ 1º

São permitidas, dentro dos limites da Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, as atividades de implantação, operação e manutenção de empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e as atividades de mineração, sem prejuízo da exigência de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.

§ 2º

O disposto no caput não será objeto de subdelegação.

Art. 4º, §2º do Decreto /2017