Artigo 2º do Decreto de 19 de Março de 1993
Constitui Comissão Especial para propor medidas de combate à fome, ao desemprego e à recessão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O relatório final dos trabalhos da comissão, com as propostas a que se refere o art. 1º , será apresentado ao Presidente da República no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto.