Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto de 1º de Abril de 2016
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Monge Belo, localizados nos Municípios de Anajatuba e Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial do imóvel situado no perímetro descrito no Processo INCRA/SR-12/nº 54230.003794/2004-11.
§ 1º
O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º
A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .