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Decreto de 19 de Novembro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Três Irmãos, localizados nos Municípios de Croatá e Ipueiras, Estado do Ceará.

Decreto de 19 de Novembro de 2015 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000412/2008-59, DECRETA:

Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Três Irmãos, com área de dois mil, novecentos e quarenta e seis hectares, noventa e três ares e setenta e cinco centiares, localizados nos Municípios de Croatá e Ipueiras, Estado do Ceará.

Parágrafo único

O perímetro do território inicia-se no ponto P1, de coordenadas UTM E= 269.472,07 m e N= 9.510.417,62 m, situado na margem esquerda da rodovia estadual que liga Croatá-Pedro II-PI, confrontado com terras do espólio de Antônio Felinto de Melo, deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Onofre Uchoa Melo, com os seguintes azimutes e distâncias: 174º12’03" e 557,79m, até o ponto P2; 142º49’06" e 1.755,41m, até o ponto P3; 135º12’20" e 243,65m, até o ponto P4; 104º34’32" e 136,85m, até o ponto P5; 124º04’13" e 91,56m, até o ponto P6; 119º36’49" e 374,36m, até o ponto P7; 102º35’21" e 730,55m, até o ponto P8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Thomaz de Araújo Correa, com azimute de 187º05’29" e distância de 3.410,86m, até o ponto P9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco das Chagas Medeiros (área remanescente), com azimute de 90º00’00" e distância de 6.064,87m, até o ponto P10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Edgar Correa Neto e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 1º55’41" e 3.741,84m, até o ponto P11; 1º40’14" e 338,92m, até o ponto P12; deste segue por linha seca, pela margem esquerda da estrada carroçável que liga Croatá-Pedro II-PI, confrontando com terras de Edgar Correa Neto e outros, com uma distância de 1.354,96m, até o ponto P13; deste, segue ainda confrontando com terras de Edgar Correa Neto e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 64º14’41" e 240,15m, até o ponto P14; 60º29’14" e 145,06m, até o ponto P15; 96º12’52" e 158,98m, até o ponto P16; 58º18’15" e 636,83m, até o ponto P17; deste, segue por linha seca, acompanhando a margem esquerda da rodovia estadual que liga Croatá-Pedro II-PI, com distância de 2.015,85m, até o ponto 1.

Art. 2º

Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I

de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II

cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial do imóvel situado no perímetro descrito no art. 1º.

§ 1º

O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

Art. 4º

A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Patrus Ananias E ste texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015