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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Junho de 2015

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão de passagem em favor da União, os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, e acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, necessários à implantação do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional nos Estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte.

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Art. 2º

Fica o Ministério da Integração Nacional autorizado a promover, com recursos previstos no Orçamento Geral da União, a desapropriação das áreas de terrenos, benfeitorias e acessões, inclusive o domínio útil de terrenos foreiros, de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

O Ministério da Integração Nacional fica autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto /2015