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Artigo 1º do Decreto de 10 de Fevereiro de 1993

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 18 de julho de 199l, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto de 18 de julho de 1991 , que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As ações do Procel serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE/Procel, que será integrado pelos seguintes membros: I - Secretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético DNDE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto; III - Diretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL; IV - Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia; V - Diretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL; VI - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; VII - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF); IX - representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; X - representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC; Parágrafo único. O GCCE poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta."