Decreto de 30 de dezembro de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Salgador e outras, situado nos Municípios de Presidente Vargas, Cachoeira Grande e Nina Rodrigues, Estado do Maranhão.
Decreto de 30 de dezembro de 2014 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Salgador e outras, com área registrada de vinte e um mil, oitocentos e setenta e sete hectares, quarenta e seis ares, e área medida de vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta hectares, quarenta e cinco ares e sessenta e seis centiares, situado nos Municípios de Presidente Vargas, Cachoeira Grande e Nina Rodrigues, Estado do Maranhão, objeto dos Registros nºs R-1-324, fls. 32, Livro 2-A-2; R-1-442, fls. 153, Livro 2-A-2; R-1-321, fls. 29, Livro 2-A-2; R-2-326, fls. 34, Livro 2-A-2; R-1-327, fls. 35, Livro 2-A-2; R-1-328, fls. 36, Livro 2-A-2; R-1-191, fls. 194, Livro 2-A; R-2-191, fls. 194, Livro 2-A; R-1-188, fls. 191, Livro 2-A; R-1-190, fls. 193, Livro 2-A; R-1-189, fls. 192, Livro 2-A; 191, fls. 192, Livro 2-A; R-1-320, fls. 28, Livro 2-AB; R-1-322, fls. 30, Livro 2-AB; R-1-323, fls. 31, Livro 2-AB; R-1-325, fls. 33, Livro 2-AB; R-1-332, fls. 40, Livro 2-AB; R-1-333, fls. 41, Livro 2-AB; R-1-312, fls. 20, Livro 2-A-2; R-1-313, fls. 21, Livro 2-A-2; e R-1-334, fls. 42, Livro 2-A-2, do Cartório de Registro de Imóveis do Ofício Único de Presidente Vargas da Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.006569/2005-17).
Art. 2º
Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
I
semoventes, máquinas e implementos agrícolas;
II
áreas de:
a
domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
b
domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e
III
benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.
Art. 3º
Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
I
promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;
II
independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e
III
providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.
Art. 4º
A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014