Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto de 16 de Outubro de 2014
Cria a Estação Ecológica Alto Maués, localizada no Município de Maués, Estado do Amazonas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A zona de amortecimento da Estação Ecológica Alto Maués será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 1º
O disposto no caput não será objeto de subdelegação.
§ 2º
Dentro dos limites da zona de amortecimento da Estação Ecológica do Alto Maués, ficam permitidos:
I
atividades minerárias a serem autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver; e
II
estudos de viabilidade técnica e econômica e de impacto ambiental relativos à levantamentos de potencial hidrelétrico.