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Artigo 3º do Decreto de 16 de Outubro de 2014

Cria a Estação Ecológica Alto Maués, localizada no Município de Maués, Estado do Amazonas.

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Art. 3º

A zona de amortecimento da Estação Ecológica Alto Maués será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º

O disposto no caput não será objeto de subdelegação.

§ 2º

Dentro dos limites da zona de amortecimento da Estação Ecológica do Alto Maués, ficam permitidos:

I

atividades minerárias a serem autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver; e

II

estudos de viabilidade técnica e econômica e de impacto ambiental relativos à levantamentos de potencial hidrelétrico.

Art. 3º do Decreto /2014