Decreto de 13 de Outubro de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia a Reserva Extrativista do Médio Juruá, localizada no Município de Carauari, Estado do Amazonas.
Decreto de 13 de Outubro de 2014 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e de acordo com o que consta do Processo nº 02005.002831/2005-14 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, DECRETA :
Brasília, 13 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Fica ampliada a Reserva Extrativista do Médio Juruá, criada por meio do Decreto de 4 de março de 1997, localizada no Município de Carauari, Estado do Amazonas.
Art. 2º
A Reserva Extrativista do Médio Juruá passa a ter o seguinte polígono, perfazendo uma área total de aproximadamente 286.932,94 ha e perímetro de aproximadamenteste 388.582m, elaborado a partir das cartas topográficas SB-19-X-B, SA-19-X-C e SB-19-X-D, todas em escala 1:250.000, publicadas pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro, conforme a seguinte descrição em coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a no Datum SIRGAS 2000: inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 67º 6' 2.48" W e 5º 4' 16.24" S, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com a margem esquerda do Rio Juruá; deste sobe pela margem esquerda do Rio Juruá no sentido montante por uma distância aproximada de 221.149,137m até o ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 67º 43' 16.21" W e 5º 34' 5.77" S, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com a margem esquerda do Rio Juruá; deste segue pelo referido igarapé no sentido montante, por uma distância aproximada de 4.305,082m até o ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 67º 44' 19.35" W e 5º 32' 14.89" S, localizado na nascente deste igarapé sem denominação; deste segue por uma reta de azimute 346º 55’ 44" e distância aproximada de 5.118,62m até o ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 67º 44' 57.31" W e 5º 29' 32.64" S, localizado na confluência do Igarapé Marimari com outro igarapé sem denominação; deste segue pelo Igarapé Marimari no sentido montante por uma distância aproximada de 6.395,618m até o ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 67º 47' 29.80" W e 5º 28' 39.97" S, localizado na nascente do Igarapé Marimari; deste segue por uma reta de azimute 264º 55’ 48" e por uma distância de aproximadamente 4.401,72m até o ponto 6, de coordenadas geográficas 67º 49' 52.24" W e 5º 28' 52.92" S, localizado na nascente do Igarapé Ipixuna; deste, segue pela margem direita do Igarapé Ipixuna no sentido jusante por uma distância de aproximada de 118.714,633m até o ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 67º 15' 14.66" W e 4º 54' 0.49" S, localizado na confluência do Igarapé Ipixuna com outro igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 134º 06’ 11" e distância aproximada de 16.022,71m até o ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 67º 9' 0.24" W e 5º 0' 2.46" S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Rio Juruá; deste, segue pela margem direita do referido igarapé no sentido jusante por uma distancia aproximada de 12.475,122m até o ponto 1, início da descrição do perímetro.
Parágrafo único
O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista do Médio Juruá.
Art. 3º
A Reserva Extrativista ora ampliada tem por objetivo proteger os meios de vida, a cultura e garantir a utilização e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista das comunidades da Reserva Extrativista do Médio Juruá, residentes nas comunidades incidentes na área de abrangência da Reserva e demais populações habitantes de áreas contíguas, especialmente as comunidades que serão abrangidas pela ampliação em curso, a saber, as comunidades de: Roque, Nova Esperança, Imperatriz, Casa em Frente ao Bom Jesus, Chué, Boa Vista, Liberdade, Morada Nova e Passarinho.
Art. 4º
A zona de amortecimento da Reserva Extrativista do Médio Juruá será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 1º
O disposto no caput não será objeto de subdelegação.
§ 2º
Dentro da zona de amortecimento serão permitidas as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade envolvida, quando houver.
Art. 5º
A Reserva Extrativista do Médio Juruá será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação.
Art. 6º
O Instituto Chico Mendes e o Conselho Deliberativo da unidade deverão observar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos de pesca e aquicultura, estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e Meio Ambiente, conforme disposto no § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 7º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 2º , nos termos do art. 5º , caput, alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira E texto não substitui o publicado no DOU de 14.10, republicado parcialmente em 17.10 e retificado em 20.10.2014