JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto de 13 de Outubro de 2014

Cria o Parque Nacional da Serra do Gandarela, localizado nos Municípios de Nova Lima, Raposos, Caeté, Santa Bárbara, Mariana, Ouro Preto, Itabirito e Rio Acima, Estado de Minas Gerais.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Gandarela será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes - Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único

O disposto no caput não será objeto de subdelegação.

Art. 3º do Decreto /2014