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Artigo 3º do Decreto de 10 de Outubro de 2014

Cria a Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo, localizada no Município de Marapanim, Estado do Pará.

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Art. 3º

Ficam excluídos dos limites da Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo descritos no art. 2º os seguintes polígonos:

I

inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.g.a. 0º 34' 58.39" S e 47º 39' 16.88" W, localizado na linha de praia de preamar máxima ao norte da vila do Crispim; deste ponto, segue pela linha de preamar máxima no sentido predominante sudeste até o ponto 2, de c.g.a. 0º 35' 16.79" S e 47º 38' 58.74" W, localizado na linha de praia de preamar máxima ao sul da vila do Crispim; deste ponto, segue pelo conjunto de linhas retas, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 3, de c.g.a. 0º 35' 19.24" S e 47º 39' 4.96" W, ponto 4, de c.g.a. 0º 35' 17.14" S e 47º 39' 6.33" W, ponto 5, de c.g.a. 0º 35' 14.72" S e 47º 39' 10.26" W, ponto 6, de c.g.a. 0º 35' 13.30" S e 47º 39' 12.48" W, ponto 7, de c.g.a. 0º 35' 14.95" S e 47º 39' 13.91" W, ponto 8, de c.g.a. 0º 35' 16.37" S e 47º 39' 14.33" W, ponto 9, de c.g.a. 0º 35' 16.43" S e 47º 39' 14.92" W, ponto 10, de c.g.a. 0º 35' 13.35" S e 47º 39' 16.81" W, ponto 11, de c.g.a. 0º 35' 12.88" S e 47º 39' 22.87" W, ponto 12, de c.g.a. 0º 35' 20.80" S e 47º 39' 23.76" W, ponto 13, de c.g.a. 0º 35' 20.18" S e 47º 39' 31.56" W, ponto 14, de c.g.a. 0º 35' 7.92" S e 47º 39' 30.01" W, ponto 15, de c.g.a. 0º 35' 8.61" S e 47º 39' 26.15" W, ponto 16, de c.g.a. 0º 35' 7.79" S e 47º 39' 21.43" W, ponto 17, de c.g.a. 0º 35' 8.79" S e 47º 39' 17.05" W, ponto 18, de c.g.a. 0º 35' 6.62" S e 47º 39' 14.62" W, ponto 19, de c.g.a. 0º 35' 5.18" S e 47º 39' 12.02" W, ponto 20, de c.g.a. 0º 35' 3.25" S e 47º 39' 12.26" W e ponto 21, de c.g.a. 0º 34' 59.46" S e 47º 39' 17.84" W; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 1, início da descrição do perímetro; e

II

inicia no ponto 1, de c.g.a. 0º 35' 43.82" S e 47º 41' 20.37" W, localizado no canal que delimita a Ilha de Cajutuba a oeste; deste ponto, segue em direção norte pela margem direita do referido canal até o ponto 2, de c.g.a. 0º 35' 32.69" S e 47º 41' 16.87" W, localizado na margem direita do referido canal; deste ponto, segue sentido leste até o ponto 3, de c.g.a. 0º 35' 26.79" S e 47º 40' 46.67" W, localizado na margem direita do referido canal; deste ponto, segue por um conjunto de linhas retas, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 4, de c.g.a. 0º 35' 31.10" S e 47º 40' 44.62" W, ponto 5, de c.g.a. 0º 35' 39.53" S e 47º 40' 44.46" W, ponto 6, de c.g.a. 0º 35' 44.52" S e 47º 40' 50.10" W, ponto 7, de c.g.a. 0º 35' 50.03" S e 47º 40' 59.51" W, ponto 8, de c.g.a. 0º 35' 42.48" S e 47º 41' 10.40" W, ponto 9, de c.g.a. 0º 35' 41.73" S e 47º 41' 16.88" W; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 1, início da descrição do perímetro.

Art. 3º do Decreto /2014