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Artigo 7º do Decreto de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministro de Estado Coordenador e aquele da Economia, Fazenda e Planejamento, encaminharão, em ato conjunto, no prazo de cinco dias, proposta de alocação dos recursos indispensáveis às ações integradas, às atividades e concernentes unidades físicas, previstas no art. 1º. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).