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Artigo 5º do Decreto de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

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Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

As funções de membro do Conselho Superior, da Comissão Executiva, ou de subcomissão desta, não serão remuneradas, considerando-se seu exercício, relevante serviço. (Redação dada pelo Decreto de 31 de maio de 1991).