Artigo 5º do Decreto de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
As funções de membro do Conselho Superior, da Comissão Executiva, ou de subcomissão desta, não serão remuneradas, considerando-se seu exercício, relevante serviço. (Redação dada pelo Decreto de 31 de maio de 1991).