Decreto de 22 de Abril de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Feira de Santana, Estado da Bahia.
Decreto de 22 de Abril de 2014 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.183518/2013-30, DECRETA:
Brasília, 22 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., o imóvel delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situado à margem da Rodovia Santos Dumont, BR-116/BA, localizado no Município de Feira de Santana, Estado da Bahia, necessário à execução das obras de duplicação do trecho entre o km 426+000m e o km 433+000m:
Parágrafo único
Inicia-se o perímetro no ponto denominado 1, de coordenadas N=8641682,727643 e E=499855,343847, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 41º 37'49", distância de 31,22m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 38º 45'36", distância de 13,93m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 36º 37'12", distância de 20,29m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 35º 15'33", distância de 22,74m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 36º 41'58", distância de 15,60m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 145º 16'26", distância de 6,57m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 163º 48'09", distância de 5,62m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 181º 47'08", distância de 6,01m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 200º 37'01", distância de 6,17m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 217º 49'15", distância de 4,81m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 223º 51'05", distância de 25,16m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 227º 37'00", distância de 52,99m; segmento 13 - 1, em linha reta com azimute 259º 57'12", distância de 7,56m; com área de 1.027,37m².
Art. 2º
Fica a ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º
A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF César Borges
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2014.