Artigo 2º do Decreto de 18 de Março de 2014
Declara de utilidade pública, para fins do disposto na alínea "b" do inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, obra essencial de infraestrutura portuária de interesse nacional destinada ao serviço público de transporte marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica observará o disposto na Lei nº 11.428, de 2006, e dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único
A declaração de utilidade pública referida no art. 1º não vincula a tomada de decisão dos órgãos e entidades ambientais competentes quanto à aprovação do empreendimento para fins de licenciamento ambiental.