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    3. Decreto de 26 de dezembro de 2013

    Coração para favoritarDecreto de 26 de dezembro de 2013

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 26 de dezembro de 2013 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA :

    Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


    Art. 1º

    Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Lagoa de Dentro, com área registrada de mil, cento e cinquenta e quatro hectares, cinquenta e três ares e oitenta e dois centiares e área medida de mil, cento e quarenta e nove hectares, setenta e quatro ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Itapipoca, Estado do Ceará, objeto da Matrícula nº 3.021, fls. 82, Livro 2-M, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Itapipoca, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.002626/2007-89).

    Art. 2º

    Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

    I

    semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

    II

    áreas de:

    a )

    domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

    b )

    domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

    III

    benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

    Art. 3º

    Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

    I

    promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;

    II

    independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

    III

    providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

    Art. 4º

    A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    DILMA ROUSSEFF Gilberto José Spier Vargas

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013