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Coração para favoritarDecreto de 26 de dezembro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 26 de dezembro de 2013 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA :

Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Patos e Patinhos, com área registrada de novecentos e cinquenta e oito hectares, trinta ares e oitenta e sete centiares e área medida de oitocentos e quatorze hectares, quarenta e seis ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Curralinhos, Estado do Piauí, objeto dos Registros nº R-1-1.877, fls. 51/51v, Livro 2-I, nº R-1-1.876, fls. 50/50v, Livro 2-I e nº R-1-1.875, fls. 49/49-v, Livro 2-I do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monsenhor Gil, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001082/2004-43).

Art. 2º

Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

I

semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II

áreas de:

a )

domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

b )

domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

III

benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

Art. 3º

Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

I

promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;

II

independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

III

providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013