Artigo 2º do Decreto de 3 de Setembro de 2013
Autoriza a transferência de recursos para aumento de capital social da Companhia das Docas do Estado da Bahia, Companhia Docas do Ceará, Companhia Docas do Espírito Santo, Companhia Docas do Pará, Companhia Docas do Rio de Janeiro, Companhia Docas do Rio Grande do Norte e Companhia Docas do Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aumento de capital das companhias docas de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação dos recursos a que se referem os incisos I a VII do caput do art.1º e, caso necessária, a atualização será feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
§ 1º
O aumento de capital será aprovado por assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º
O aumento de capital poderá ser realizado sem emissão de ações nas empresas com capital pertencente exclusivamente à União.