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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 1º de Fevereiro de 2013

Autoriza a transferência de recursos para aumento de capital social da Companhia Docas do Estado da Bahia, Companhia Docas do Espírito Santo, Companhia Docas do Pará, Companhia Docas do Ceará e Companhia Docas do Rio Grande do Norte.

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Art. 2º

O aumento de capital das companhias docas de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação dos recursos a que se referem os incisos I a V do caput do art. 1º e, caso necessária, a atualização será feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,, nos termos do Decreto n º 2.673, de 16 de julho de 1998 .

§ 1º

O aumento de capital será aprovado por assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 2º

O aumento de capital poderá ser realizado sem emissão de ações para a Companhia Docas do Pará - CDP.

Art. 2º, §2º do Decreto de 1º de Fevereiro de 2013