Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 1º de Fevereiro de 2013
Autoriza a transferência de recursos para aumento de capital social da Companhia Docas do Estado da Bahia, Companhia Docas do Espírito Santo, Companhia Docas do Pará, Companhia Docas do Ceará e Companhia Docas do Rio Grande do Norte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aumento de capital das companhias docas de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação dos recursos a que se referem os incisos I a V do caput do art. 1º e, caso necessária, a atualização será feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,, nos termos do Decreto n º 2.673, de 16 de julho de 1998 .
§ 1º
O aumento de capital será aprovado por assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º
O aumento de capital poderá ser realizado sem emissão de ações para a Companhia Docas do Pará - CDP.