Decreto de 31 de Janeiro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Juquiá, Estado de São Paulo.
Decreto de 31 de Janeiro de 2013 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.033439/2012-06, DECRETA:
Brasília, 31 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, localizados no Município de Juquiá, Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 419+400m:
I
Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7303829,123756 e E= 229501,178158, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 69º 58'33", distância de 30,01m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 161º 33'22", distância de 12,06m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 249º 28'53", distância de 18,88m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 221º 43'15", distância de 15,33m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 183º 22'6", distância de 12,00m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 274º 26'56", distância de 6,95m; segmento 7 - 1 - em linha reta com azimute 6º 31'9", distância de 30,87m, perfazendo a área de quinhentos e cinquenta e sete metros quadrados e cinquenta e nove decímetros quadrados;
II
Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7303937,474762 e E= 229148,748132, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 67º 30'26", distância de 12,47m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 157º 43'57", distância de 34,45m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 185º 58'37", distância de 15,24m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 107º 22'58", distância de 43,45m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 67º 30'26", distância de 11,18m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 84º 26'46", distância de 12,06m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 96º 8'3", distância de 19,33m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 101º 6'14", distância de 28,96m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 112º 11'35", distância de 21,87m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 35º 23'59", distância de 13,56m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 57º 57'40", distância de 16,00m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 91º 44'53", distância de 13,54m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 109º 45'46", distância de 16,80m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 133º 33'17", distância de 20,19m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 128º 23'20", distância de 13,48m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 142º 23'6", distância de 14,24m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 119º 57'8", distância de 57,82m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 97º 15'44", distância de 17,98m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 116º 24'5", distância de 22,60m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 132º 1'32", distância de 16,65m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 278º 46'31", distância de 25,84m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 281º 40'5", distância de 36,31m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 284º 56'9", distância de 39,97m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 286º 41'25", distância de 56,07m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 295º 11'12", distância de 24,64m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 313º 41'13", distância de 22,62m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 295º 19'6", distância de 15,30m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 285º 4'53", distância de 28,75m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 280º 55'24", distância de 12,64m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 270º 28'12", distância de 32,47m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 258º 56'20", distância de 9,29m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 286º 31'24", distância de 43,31m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 12º 4'55", distância de 16,11m; segmento 34 - 1 - em linha reta com azimute 335º 52'32", distância de 34,40m, perfazendo a área de sete mil, duzentos e quarenta metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados; e
III
Área 03, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7303844,942426 e E= 229083,759259, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 106º 31'46", distância de 65,34m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 138º 13'37", distância de 17,34m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 110º 39'59", distância de 21,37m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 102º 35'11", distância de 9,19m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 98º 12'15", distância de 30,34m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 116º 49'11", distância de 34,37m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 133º 30'24", distância de 29,22m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 122º 37'26", distância de 20,59m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 111º 0'58", distância de 11,50m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 95º 37'14", distância de 57,60m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 88º 50'37", distância de 13,44m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 79º 38'30", distância de 9,16m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 95º 49'1", distância de 17,75m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 91º 47'53", distância de 52,97m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 164º 9'50", distância de 27,14m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 274º 52'28", distância de 21,37m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 269º 44'12", distância de 161,82m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 319º 44'56", distância de 22,97m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 337º 15'55", distância de 24,44m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 294º 3'19", distância de 32,80m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 315º 33'1", distância de 25,27m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 297º 51'20", distância de 64,24m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 298º 26'51", distância de 29,34m; segmento 24 - 1 - em linha reta com azimute 291º 19'7", distância de 35,72m, perfazendo a área de oito mil e um metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados.
Art. 2º
Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º
A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .2.2013