Decreto de 31 de Janeiro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Miracatu, Estado de São Paulo .
Decreto de 31 de Janeiro de 2013 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.013568/2012-70, DECRETA:
Brasília, 31 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, localizados no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 404+100m:
I
Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7307782,703854 e E= 242049,258581, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 25º 47'44", distância de 16,38m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 62º 27'34", distância de 27,25m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 34º 11'27", distância de 25,70m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 28º 43'59", distância de 21,85m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 41º 17'1", distância de 17,12m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 58º 55'5", distância de 13,23m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 82º 28'17", distância de 16,03m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 100º 9'25", distância de 14,14m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 126º 28'18", distância de 15,68m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 148º 22'45", distância de 18,03m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 115º 47'3", distância de 17,50m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 117º 38'48", distância de 18,98m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 82º 47'35", distância de 5,55m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 99º 50'54", distância de 17,16m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 64º 18'6", distância de 16,48m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 85º 3'52", distância de 37,15m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 72º 15'51", distância de 13,19m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 91º 13'6", distância de 23,63m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 257º 32'29", distância de 109,14m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 257º 30'59", distância de 169,97m; segmento 21 - 0 - em linha reta com azimute 335º 34'49", distância de 2,95m, com área de sete mil, oitocentos e sessenta e nove metros quadrados e um decímetro quadrado;
II
Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7307675,739467 e E= 241901,606361, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 77º 42'3", distância de 91,42m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 77º 33'11", distância de 28,84m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 93º 10'56", distância de 31,12m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 88º 56'55", distância de 4,53m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 88º 56'58", distância de 6,30m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 88º 57'12", distância de 6,36m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 88º 57'40", distância de 6,11m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 87º 48'30", distância de 3,51m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 87º 58'28", distância de 2,88m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 88º 40'22", distância de 2,39m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 90º 6'19", distância de 2,01m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 92º 21'24", distância de 1,61m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 98º 34'45", distância de 2,1m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 100º 55'28", distância de 4,47m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 101º 52'25", distância de 4,56m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 95º 10'53", distância de 2,22m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 93º 33'8", distância de 3,55m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 92º 47'25", distância de 2,7m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 98º 37'34", distância de 2,21m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 100º 19'41", distância de 1,9m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 100º 8'55", distância de 5,46m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 99º 16'23", distância de 5,5m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 98º 14'1", distância de 2,91m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 92º 36'41", distância de 3,64m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 89º 47'1", distância de 3,17m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 89º 25'13", distância de 1,40m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 94º 27'58", distância de 4,35m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 92º 32'40", distância de 5,30m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 90º 2'31", distância de 2,91m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 86º 54'57", distância de 3,06m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 84º 36'22", distância de 3,11m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 82º 5'41", distância de 3,18m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 79º 20'38", distância de 3,24m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 76º 18'55", distância de 3,49m; segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 68º 24'46", distância de 3,57m; segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 65º 54'59", distância de 3,30m; segmento 37 - 38 - em linha reta com azimute 64º 4'00", distância de 3,20m; segmento 38 - 39 - em linha reta com azimute 62º 48'55", distância de 3,06m; segmento 39 - 40 - em linha reta com azimute 63º 43'6", distância de 4,81m; segmento 40 - 41 - em linha reta com azimute 65º 53'48", distância de 4,22m; segmento 41 - 42 - em linha reta com azimute 65º 37'8", distância de 4,33m; segmento 42 - 43 - em linha reta com azimute 64º 5'39", distância de 8,50m; segmento 43 - 44 - em linha reta com azimute 64º 11'37", distância de 5,32m; segmento 44 - 45 - em linha reta com azimute 66º 3'29", distância de 5,51m; segmento 45 - 46 - em linha reta com azimute 67º 0'3", distância de 3,29m; segmento 46 - 47 - em linha reta com azimute 67º 1'22", distância de 5,69m; segmento 47 - 48 - em linha reta com azimute 66º 23'29", distância de 3,54m; segmento 48 - 49 - em linha reta com azimute 62º 17'18", distância de 3,75m; segmento 49 - 50 - em linha reta com azimute 61º 39'7", distância de 1,53m; segmento 50 - 51 - em linha reta com azimute 74º 3'1", distância de 17,98m; segmento 51 - 52 - em linha reta com azimute 76º 3'53", distância de 17,73m; segmento 52 - 53 - em linha reta com azimute 79º 8'34", distância de 14,76m; segmento 53 - 54 - em linha reta com azimute 80º 53'39", distância de 17,94m; segmento 54 - 55 - em linha reta com azimute 76º 58'3", distância de 11,19m; segmento 55 - 56 - em linha reta com azimute 69º 28'43", distância de 22,43m; segmento 56 - 57 - em linha reta com azimute 69º 35'27", distância de 18,9m; segmento 57 - 58 - em linha reta com azimute 167º 25'34", distância de 9,33m; segmento 58 - 59 - em linha reta com azimute 252º 44'29", distância de 63,73m; segmento 59 - 60 - em linha reta com azimute 225º 9'30", distância de 21,62m; segmento 60 - 61 - em linha reta com azimute 243º 50'41", distância de 44,34m; segmento 61 - 62 - em linha reta com azimute 194º 45'3", distância de 16,23m; segmento 62 - 63 - em linha reta com azimute 241º 24'8", distância de 29,33m; segmento 63 - 64 - em linha reta com azimute 267º 13'20", distância de 14,20m; segmento 64 - 65 - em linha reta com azimute 249º 50'50", distância de 18,78m; segmento 65 - 66 - em linha reta com azimute 271º 21'9", distância de 17,5m; segmento 66 - 67 - em linha reta com azimute 296º 59'1", distância de 16,38m; segmento 67 - 68 - em linha reta com azimute 291º 47'28", distância de 22,99m; segmento 68 - 69 - em linha reta com azimute 276º 0'14", distância de 21,93m; segmento 69 - 70 - em linha reta com azimute 344º 13'15", distância de 9,94m; segmento 70 - 71 - em linha reta com azimute 287º 6'50", distância de 36,85m; segmento 71 - 72 - em linha reta com azimute 255º 22'32", distância de 36,22m; segmento 72 - 1 - em linha reta com azimute 265º 1'5", distância de 108,52m, com área de oito mil, quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados; e
III
Área 03, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7307772,05344 e E= 242339,003576, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 77º 25'6", distância de 146,53m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 239º 35'14", distância de 9,01m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 253º 13'54", distância de 17,52m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 251º 48'10", distância de 39,09m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 246º 27'28", distância de 34,21m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 223º 58'19", distância de 13,46m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 254º 23'20", distância de 40,82m; segmento 8 - 1 - em linha reta com azimute 356º 55'33", distância de 24,28m, com área de mil, setecentos e sessenta e três metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados.
Art. 2º
Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º
A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .2.2013