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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto de 27 de dezembro de 2012

Autoriza o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás.

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Art. 1º

Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, por meio da integralização de capital pela União, no montante de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), consignados na Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012 - Lei Orçamentária Anual.

§ 1º

A efetivação do aumento do capital social de que trata este artigo ocorrerá mediante deliberação do Conselho de Administração, conforme disposto no § 3º do art. 5º do Estatuto da Hemobrás, aprovado pelo Decreto nº 5.402, de 28 de março de 2005, observadas as transferências de recursos aprovadas pelo Ministério da Saúde de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 2º

Os recursos recebidos na forma do caput deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, desde o dia da transferência até a data de sua capitalização, nos termos do art. 2º do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.