JurisHand Logo
Todos
|
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto de 27 de dezembro de 2012

    Coração para favoritarDecreto de 27 de dezembro de 2012

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 27 de dezembro de 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e 184, caput, da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

    Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


    Art. 1º

    Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Estrela, com área registrada de setecentos e vinte hectares, e área medida de setecentos e dezoito hectares, noventa e um ares e cinquenta e oito centiares, situado no Município de Alcantil, Estado da Paraíba, objeto da Matrícula nº 2.311, fls. 167, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boqueirão, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/PB/nº 54320.000598/2008-17).

    Art. 2º

    Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    DILMA ROUSSEFF Gilberto José Spier Vargas

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012