Decreto de 21 de Novembro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Baco Pari, situado no Município de Posse, Estado de Goiás, e dá outras providências.
Decreto de 21 de Novembro de 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 216, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Brasília, 21 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do inciso XXIV do caput do art. 5º e do §1º do art. 216, da Constituição , e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Baco Pari, situado no Município de Posse, Estado de Goiás, com área de três mil, cento e quarenta e sete hectares, quarenta e oito ares e oitenta e cinco centiares, e com o seguinte perímetro: inicia-se no vértice denominado P001 (N=8.437.097,67; E=340.245,02), em limites com terras de Dionisio Rapos; deste, segue com o mesmo com azimutes e distâncias de 149º 38'16" - 187,25m, até o vértice P002 (N=8.436.936,10; E=340.339,67), 158º 56'24" - 137,15m, até o vértice P003 (N=8.436.808,11; E=340.388,95), 155º 26'03" - 280,87m, até o vértice P004 (N=8.436.552,67; E=340.505,72), 159º 22'42" - 162,02m, até o vértice P005 (N=8.436.401,03; E=340.562,78), 161º 39'42" - 82,30m, até o vértice P006 (N=8.436.322,90; E=340.588,68), 166º 08'32" - 130,37m, até o vértice P007 (N=8.436.196,33; E=340.619,90), 164º 58'18" - 48,78m, até o vértice P008 (N=8.436.149,22; E=340.632,55), 174º 07'07" - 83,45m, até o vértice P009 (N=8.436.066,21; E=340.641,10), 161º 25'47" - 35,75m, até o vértice P010 (N=8.436.032,32; E=340.652,49), 184º 25'13" - 210,60m, até o vértice P011 (N=8.435.822,34; E=340.636,25), 258º 51'05" - 16,23m, até o vértice P012 (N=8.435.819,20; E=340.620,33), 224º 16'47" - 2,81m, até o vértice P013 (N=8.435.817,19; E=340.618,37); deste, segue limitando pela Grota das Piabas em terras de Dionísio Raposo com azimutes e distâncias de 204º 50'27" - 101,33m, até o vértice P014 (N=8.435.725,24; E=340.575,80), 182º 38'47" - 72,19m, até o vértice P015 (N=8.435.653,12; E=340.572,47), 209º 15'17" - 83,06m, até o vértice P016 (N=8.435.580,66; E=340.531,88), 230º 23'21" - 90,96m, até o vértice P017 (N= 8.435.522, 67; E=340.461,80), 214º 22'49" - 55,63m, até o vértice P018 (N= 8.435.476, 75; E=340.430,39), 186º 31' 11" - 85,12m, até o vértice P019 (N= 8.435.392, 18; E=340.420,72), 202º 28'46" - 75,84m, até o vértice P020 (N=8.435.322,11; E=340.391,73), 192º 18'29" - 136,03m, até o vértice P021 (N=8.435.189,20; E=340.362,73), 201º 34'17" - 111,73m, até o vértice P022 (N=8.435.085,30; E=340.321,65), 194º 44'37" - 94,95m, até o vértice P023 (N=8.434.993,48; E=340.297,49), 180º 00'00" - 70,19m, até o vértice P024 (N=8.434.923,29; E=340.297,49), 184º 24'24" - 62,90m, até o vértice P025 (N=8.434.860,58; E=340.292,66), 192º 31'44" - 66,83m, até o vértice P026 (N=8.434.795,33; E=340.278,16), 242º 47'41" - 80,87m, até o vértice P027 (N=8.434.758,36; E=340.206,24), 222º 58'43" - 174,90m, até o vértice P028 (N=8.434.630,41; E=340.087,00), 220º 01'49" - 94,95m, até o vértice P029 (N=8.434.557,71; E=340.025,94), 211º 51'58" - 126,69m, até o vértice P030 (N=8.434.450,11; E=339.959,05), 197º 06'10" - 79,11m, até o vértice P031 (N=8.434.374,50; E=339.935,79), 185º 31'39" - 90,57m, até o vértice P032 (N=8.434.284,35; E=339.927,06), 178º 39'39" - 147,27m, até o vértice P033 (N=8.434.137,12; E=339.930,50), 156º 07'29" - 67,16m, até o vértice P034 (N=8.434.075,70; E=339.957,69), 221º 18'31" - 72,26m, até o vértice P035 (N=8.434.021,43; E=339.909,99), 266º 58'25" - 32,41m, até o vértice P036 (N=8.434.019,71; E=339.877,62), 307º 41'39" - 80,85m, até o vértice P037 (N=8.434.069,15; E=339.813,65), 291º 48'05" - 62,64m, até o vértice P038 (N=8.434.092,42; E=339.755,49), 277º 45'55" - 129,14m, até o vértice P039 (N=8.434.109,86; E=339.627,53), 279º 27'44" - 106,13m, até o vértice P040 (N=8.434.127,31; E=339.522,84), 266º 59'14" - 110,66m, até o vértice P041 (N=8.434.121,50; E=339.412,34), 254º 44'42" - 99,47m, até o vértice P042 (N=8.434.095,32; E=339.316,37), 225º 06'15" - 107,03m, até o vértice P043 (N=8.434.019,78; E=339.240,55), 257º 24'44" - 107,05m, até o vértice P044 (N=8.433.996,45; E=339.136,07), 253º 13'43" - 90,15m, até o vértice P045 (N=8.433.970,44; E=339.049,75), 202º 58'30" - 91,77m, até o vértice P046 (N=8.433.885,94; E=339.013,93), 213º 33'35" - 119,67m, até o vértice P047 (N=8.433.786,22; E=338.947,77), 169º 13'17" - 120,50m, até o vértice P048 (N=8.433.667,84; E=338.970,31), 163º 18'03" - 121,44m, até o vértice P049 (N=8.433.551,52; E=339.005,21), 144º 36'19" - 135,56m, até o vértice P050 (N=8.433.441,01; E=339.083,72), 168º 18'38" - 86,12m, até o vértice P051 (N=8.433.356,68; E=339.101,17), 135º 00'00" - 90,48m, até o vértice P052 (N=8.433.292,70; E=339.165,15), 140º 11'40" - 90,85m, até o vértice P053 (N=8.433.222,91; E=339.223,31), 135º 00'00" - 94,59m, até o vértice P054 (N=8.433.156,02; E=339.290,20), 128º 55'39" - 97,19m, até o vértice P055 (N=8.433.094,95; E=339.365,81), 133º 36'10" - 84,33m, até o vértice P056 (N=8.433.036,79; E=339.426,88), 147º 05'41" - 58,88m, até o vértice P057 (N=8.432.987,35; E=339.458,86), 150º 03'09" - 73,17m, até o vértice P058 (N=8.432.923,95; E=339.495,39); deste, segue limitando com terras de Dionisio Raposo com azimutes e distâncias de 67º 40'59" - 21,00m, até o vértice P059 (N=8.432.931, 93; E = 339.514,82), 26º 37' 32" - 50,85m, até o vértice P060 (N=8.432.977,39; E=339.537,61), 52º 31'34" - 89,94m, até o vértice P061 (N=8.433.032,11; E=339.608,99), 92º 12'31" - 43,07m, até o vértice P062 (N=8.433.030,45; E=339.652,03), 109º 10'35" - 74,53m, até o vértice P063 (N=8.433.005,97; E=339.722,42), 52º 04'27" - 321,70m, até o vértice P064 (N=8.433.203,70; E=339.976,18), 36º 49'48" - 270,03m, até o vértice P065 (N=8.433.419,84; E=340.138,05), 350º 36'54" - 21,95m, até o vértice P066 (N=8.433.441,50; E=340.134,47), 326º 32'45" - 30,98m, até o vértice P067 (N=8.433.467,35; E=340.117,39), 19º 12'56" - 165,71m, até o vértice P068 (N=8.433.623,83; E=340.171,93), 43º 07'16" - 113,01m, até o vértice P069 (N=8.433.706,32; E=340.249,18), 65º 18'22" - 25,61m, até o vértice P070 (N=8.433.717,02; E=340.272,45), 54º 27'04" - 102,19m, até o vértice P071 (N=8.433.776,43; E=340.355,59), 56º 48'23" - 71,93m, até o vértice P072 (N=8.433.815,81; E=340.415,79), 55º 55'08" - 79,94m, até o vértice P073 (N=8.433.860,61; E=340.482,00), 10º 42'34" - 75,54m, até o vértice P074 (N=8.433.934,84; E=340.496,04), 8º 59'37" - 79,85m, até o vértice P075 (N=8.434.013,71; E=340.508,52), 6º 46'44" - 42,01m, até o vértice P076 (N=8.434.055,43; E=340.513,48), 5º 45'30" - 51,23m, até o vértice P077 (N=8.434.106,40; E=340.518,62), 78º 50'39" - 49,62m, até o vértice P078 (N=8.434.116,00; E=340.567,30), 97º 51'16" - 80,86m, até o vértice P079 (N=8.434.104,95; E=340.647,40), 73º 57'15" - 74,38m, até o vértice P080 (N=8.434.125,51; E=340.718,89), 73º 57'15" - 74,38m, até o vértice P081 (N=8.434.146,07; E=340.790,37), 96º 18'59" - 52,99m, até o vértice P082 (N=8.434.140,24; E=340.843,04), 83º 31'53" - 57,61m, até o vértice P083 (N=8.434.146,73; E=340.900,28), 48º 41'18" - 79,80m, até o vértice P084 (N=8.434.199,41; E=340.960,22), 54º 41'48" - 115,16m, até o vértice P085 (N=8.434.265,96; E=341.054,20), 82º 36'41" - 75,19m, até o vértice P086 (N=8.434.275,63; E=341.128,77), 59º 43'58" - 38,37m, até o vértice P087 (N=8.434.294,97; E=341.161,91), 51º 19'06" - 53,07m, até o vértice P088 (N=8.434.328,14; E=341.203,34), 77º 27'47" - 38,19m, até o vértice P089 (N=8.434.336,43; E=341.240,62), 90º 00'00" - 41,43m, até o vértice P090 (N=8.434.336,43; E=341.282,05), 81º 52'27" - 19,53m, até o vértice P091 (N=8.434.339,19; E=341.301,38), 55º 35'43" - 31,80m, até o vértice P092 (N=8.434.357,16; E=341.327,62), 40º 35'41" - 38,20m, até o vértice P093 (N=8.434.386,17; E=341.352,48), 53º 06'37" - 34,53m, até o vértice P094 (N=8.434.406,90; E=341.380,10), 81º 14'35" - 36,32m, até o vértice P095 (N=8.434.412,43; E=341.416,00), 90º 00'00" - 11,05m, até o vértice P096 (N=8.434.412,43; E=341.427,05), 84º 44'56" - 74,19m, até o vértice P097 (N=8.434.419,22; E=341.500,93), 121º 37'31" - 21,09m, até o vértice P098 (N=8.434.408,16; E=341.518,89), 102º 05'19" - 19,77m, até o vértice P099 (N=8.434.404,02; E=341.538,22), 90º 00'00" - 31,76m, até o vértice P100 (N=8.434.404,02; E=341.569,98), 91º 56'50" - 81,52m, até o vértice P101 (N=8.434.401,25; E=341.651,45), 74º 44' 00" - 78,73m, até o vértice P102 (N=8.434.421,98; E=341.727,40), 68º 29'23" - 48,98m, até o vértice P103 (N=8.434.439,94; E=341.772,97), 57º 37'55" - 49,05m, até o vértice P104 (N=8.434.466,20; E=341.814,40), 54º 50'58" - 29,91m, até o vértice P105 (N=8.434.483,42; E=341.838,86), 54º 20'14" - 70,69m, até o vértice P106 (N=8.434.524,64; E=341.896,29), 54º 11'28" - 18,21m, até o vértice P107 (N=8.434.535,29; E=341.911,06), 56º 42'40" - 52,86m, até o vértice P108 (N=8.434.564,31; E=341.955,25), 56º 42'40" - 52,86m, até o vértice P109 (N=8.434.593,32; E=341.999,44), 62º 53'22" - 33,35m, até o vértice P110 (N=8.434.608,52; E=342.029,13), 62º 53'22" - 33,35m, até o vértice P111 (N=8.434.623,72; E=342.058,82), 69º 21'31" - 48,83m, até o vértice P112 (N=8.434.640,93; E=342.104,52); deste, segue limitando com terras de com azimutes e distâncias de 186º 51'08" - 44,41m, até o vértice P113 (N=8.434.596,84; E=342.099,22), 198º 47'57" - 55,24m, até o vértice P114 (N=8.434.544,55; E=342.081,42), 197º 30'03" - 117,55m, até o vértice P115 (N=8.434.432,44; E=342.046,07), 195º 01'13" - 51,55m, até o vértice P116 (N=8.434.382,65; E=342.032,71), 213º 14'32" - 56,08m, até o vértice P117 (N=8.434.335,75; E=342.001,97), 202º 16'58" - 44,07m, até o vértice P118 (N=8.434.294,97; E=341.985,26), 200º 10'30" - 122,56m, até o vértice P119 (N=8.434.179,93; E=341.942,99), 199º 44'15" - 67,75m, até o vértice P120 (N=8.434.116,16; E=341.920,11), 233º 52'43" - 52,04m, até o vértice P121 (N=8.434.085,48; E=341.878,07), 233º 55'40" - 69,39m, até o vértice P122 (N=8.434.044,62; E=341.821,98), 230º 26'12" - 92,02m, até o vértice P123 (N=8.433.986,01; E=341.751,04), 243º 44'40" - 62,12m, até o vértice P124 (N=8.433.958,53; E=341.695,33), 182º 19'22" - 85,62m, até o vértice P125 (N=8.433.872,98; E=341.691,86), 197º 11'02" - 88,21m, até o vértice P126 (N=8.433.788,71; E=341.665,80), 117º 24'59" - 68,93m, até o vértice P127 (N=8.433.756,97; E=341.726,99), 216º 44'00" - 35,26m, até o vértice P128 (N=8.433.728,71; E=341.705,90), 239º 56'00" - 41,74m, até o vértice P129 (N=8.433.707,80; E=341.669,78), 258º 49'50" - 66,39m, até o vértice P130 (N=8.433.694,94; E=341.604,65), 264º 33'38" - 30,91m, até o vértice P131 (N=8.433.692,01; E=341.573,88), 264º 19'07" - 38,99m, até o vértice P132 (N=8.433.688,15; E=341.535,08), 268º 24'53" - 83,86m, até o vértice P133 (N=8.433.685,83; E=341.451,25), 284º 52'11" - 32,85m, até o vértice P134 (N=8.433.694,26; E=341.419,50), 242º 25'09" - 92,83m, até o vértice P135 (N=8.433.651,28; E=341.337,22), 219º 53'23" - 88,83m, até o vértice P136 (N=8.433.583,12; E=341.280,25), 277º 17'30" - 33,25m, até o vértice P137 (N=8.433.587,34; E=341.247,27), 214º 48'32" - 119,02m, até o vértice P138 (N=8.433.489,62; E=341.179,33), 196º 47'26" - 66,12m, até o vértice P139 (N=8.433.426,32; E=341.160,23), 184º 15'48" - 38,34m, até o vértice P140 (N=8.433.388,09; E=341.157,38), 168º 44'33" - 109,42m, até o vértice P141 (N=8.433.280,78; E = 341.178,74), 156º 10' 05" - 84,59m, até o vértice P142 (N=8.433.203,40; E=341.212,92), 158º 14'36" - 57,14m, até o vértice P143 (N=8.433.150,33; E=341.234,10), 165º 49'46" - 81,70m, até o vértice P144 (N=8.433.071,12; E=341.254,10), 131º 52'04" - 115,82m, até o vértice P145 (N=8.432.993,82; E=341.340,35), 152º 36'17" - 27,47m, até o vértice P146 (N=8.432.969,43; E=341.352,99), 40º 51'27" - 82,23m, até o vértice P147 (N=8.433.031,62; E=341.406,78), 47º 27'34" - 83,05m, até o vértice P148 (N=8.433.087,77; E=341.467,97), 53º 28'46" - 124,97m, até o vértice P149 (N=8.433.162,14; E=341.568,40), 47º 12'12" - 130,95m, até o vértice P150 (N=8.433.251,11; E=341.664,49), 40º 05'44" - 64,02m, até o vértice P151 (N=8.433.300,08; E=341.705,72), 111º 29'23" - 26,29m, até o vértice P152 (N=8.433.290,45; E=341.730,18), 140º 42'44" - 51,44m, até o vértice P153 (N=8.433.250,64; E=341.762,75), 148º 06'52" - 49,15m, até o vértice P154 (N=8.433.208,91; E=341.788,71), 131º 34'08" - 38,99m, até o vértice P155 (N=8.433.183,04; E=341.817,88), 102º 32'40" - 55,16m, até o vértice P156 (N=8.433.171,06; E=341.871,72), 90º 43'51" - 66,65m, até o vértice P157 (N=8.433.170,21; E=341.938,36), 92º 43'18" - 92,24m, até o vértice P158 (N=8.433.165,83; E=342.030,50), 105º 29'10" - 80,52m, até o vértice P159 (N=8.433.144,33; E=342.108,10), 132º 44'54" - 154,42m, até o vértice P160 (N=8.433.039,51; E=342.221,50), 210º 30'14" - 28,09m, até o vértice P161 (N=8.433.015,31; E=342.207,24), 210º 30'14" - 89,90m, até o vértice P162 (N=8.432.937,85; E=342.161,61), 210º 30'14" - 58,76m, até o vértice P163 (N=8.432.887,22; E=342.131,78), 217º 51'28" - 118,92m, até o vértice P164 (N=8.432.793,33; E=342.058,80), 204º 26'03" - 63,02m, até o vértice P165 (N=8.432.735,95; E=342.032,73), 180º 00'00" - 130,41m, até o vértice P166 (N=8.432.605,54; E=342.032,73), 126º 05'19" - 64,55m, até o vértice P167 (N=8.432.567,52; E=342.084,89); deste, segue limitando com terras do projeto de assentamento Nova Grécia com azimutes e distâncias de 236º 15'54" - 81,57m, até o vértice P168 (N=8.432.522,22; E=342.017,06), 233º 32'05" - 151,05m, até o vértice P169 (N=8.432.432,45; E=341.895,58), 244º 19'56" - 131,64m, até o vértice P170 (N=8.432.375,43; E=341.776,93), 213º 15'30" - 142,85m, até o vértice P171 (N=8.432.255,98; E=341.698,59), 184º 04'16" - 107,89m, até o vértice P172 (N=8.432.148,36; E=341.690,93), 144º 56'55" - 73,55m, até o vértice P173 (N=8.432.088,15; E=341.733,17), 98º 30'35" - 121,64m, até o vértice P174 (N=8.432.070,15; E=341.853,47), 139º 56'53" - 76,49m, até o vértice P175 (N=8.432.011,60; E=341.902,69), 183º 12'16" - 99,65m, até o vértice P176 (N=8.431.912,11; E=341.897,12), 215º 07'12" - 288,31m, até o vértice P177 (N=8.431.676,29; E=341.731,26), 244º 21'59" - 101,50m, até o vértice P178 (N=8.431.632,38; E=341.639,75), 215º 55'40" - 163,01m, até o vértice P179 (N=8.431.500,38; E=341.544,10), 243º 49'58" - 264,00m, até o vértice P180 (N=8.431.383,96; E=341.307,16), 238º 53'43" - 153,41m, até o vértice P181 (N=8.431.304,71; E=341.175,81), 302º 07'43" - 116,24m, até o vértice P182 (N=8.431.366,53; E = 341.077,37), 263º 36' 48" - 77,76m, até o vértice P183 (N=8.431.357,88; E=341.000,09), 213º 02'51" - 76,65m, até o vértice P184 (N=8.431.293,63; E=340.958,29), 189º 29'17" - 167,73m, até o vértice P185 (N=8.431.128,19; E=340.930,64), 224º 03'33" - 63,30m, até o vértice P186 (N=8.431.082,70; E=340.886,62), 259º 58'20" - 120,16m, até o vértice P187 (N=8.431.061,77; E=340.768,30), 214º 09'48" - 118,85m, até o vértice P188 (N=8.430.963,43; E=340.701,56), 253º 24'33" - 94,14m, até o vértice P189 (N=8.430.936,55; E=340.611,34), 321º 06'05" - 121,01m, até o vértice P190 (N=8.431.030,73; E=340.535,35), 211º 23'11" - 46,02m, até o vértice P191 (N=8.430.991,44; E=340.511,38), 235º 41'47" - 76,65m, até o vértice P192 (N=8.430.948,24; E=340.448,06), 212º 26'41" - 161,06m, até o vértice P193 (N=8.430.812,32; E=340.361,65), 205º 45'45" - 154,51m, até o vértice P194 (N=8.430.673,17; E=340.294,49), 194º 14'18" - 134,08m, até o vértice P195 (N=8.430.543,20; E=340.261,51); deste, segue pela margem direita do Rio da Prata com azimutes e distâncias de 317º 09'36" - 146,52m, até o vértice P196 (N=8.430.650,64; E=340.161,88), 317º 09'36" - 79,90m, até o vértice P197 (N=8.430.709,23; E=340.107,55), 309º 12'26" - 104,49m, até o vértice P198 (N=8.430.775,28; E=340.026,58), 306º 15'14" - 99,08m, até o vértice P199 (N=8.430.833,88; E=339.946,68), 283º 14'26" - 37,21m, até o vértice P200 (N=8.430.842,40; E=339.910,46), 288º 26'06" - 37,06m, até o vértice P201 (N=8.430.854,12; E=339.875,30), 286º 46'16" - 39,73m, até o vértice P202 (N=8.430.865,58; E=339.837,26), 286º 46'17" - 41,49m, até o vértice P203 (N=8.430.877,56; E=339.797,53), 271º 44'08" - 35,17m, até o vértice P204 (N=8.430.878,62; E=339.762,37), 266º 59'15" - 20,27m, até o vértice P205 (N=8.430.877,56; E=339.742,13), 199º 17'24" - 67,72m, até o vértice P206 (N=8.430.813,63; E=339.719,76), 241º 41'58" - 31,46m, até o vértice P207 (N=8.430.798,72; E=339.692,06), 234º 05'25" - 38,15m, até o vértice P208 (N=8.430.776,35; E=339.661,16), 229º 01'01" - 42,29m, até o vértice P209 (N=8.430.748,61; E=339.629,23), 256º 56'34" - 66,42m, até o vértice P210 (N=8.430.733,60; E=339.564,53), 224º 59'12" - 45,32m, até o vértice P211 (N=8.430.701,55; E=339.532,49), 234º 24'21" - 47,33m, até o vértice P212 (N=8.430.674,00; E=339.494,00), 173º 32'28" - 106,68m, até o vértice P213 (N=8.430.568,00; E=339.506,00), 229º 23'55" - 36,88m, até o vértice P214 (N=8.430.544,00; E=339.478,00), 220º 36'05" - 88,95m, até o vértice P215 (N=8.430.476,47; E=339.420,11), 182º 20'14" - 83,27m, até o vértice P216 (N=8.430.393,26; E=339.416,72), 182º 20'14" - 12,42m, até o vértice P217 (N=8.430.380,85; E=339.416,21), 191º 43'30" - 105,62m, até o vértice P218 (N=8.430.277,43; E=339.394,75), 185º 03'04" - 107,41m, até o vértice P219 (N=8.430.170,43; E=339.385,29), 193º 03'10" - 94,16m, até o vértice P220 (N=8.430.078,71; E=339.364,03), 193º 02'08" - 70,96m, até o vértice P221 (N=8.430.009,58; E=339.348,02), 182º 43'35" - 91,48m, até o vértice P222 (N=8.429.918,20; E=339.343,67), 203º 11'55" - 33,14m, até o vértice P223 (N= 8.429.887,74; E = 339.330,61), 262º 24' 19" - 65,85m, até o vértice P224 (N=8.429.879,04; E=339.265,34), 265º 14'11" - 52,40m, até o vértice P225 (N=8.429.874,69; E=339.213,13), 277º 07'30" - 35,08m, até o vértice P226 (N=8.429.879,04; E=339.178,32), 285º 15'18" - 49,61m, até o vértice P227 (N=8.429.892,09; E=339.130,45), 260º 32'16" - 26,47m, até o vértice P228 (N=8.429.887,74; E=339.104,35), 180º 00'00" - 56,57m, até o vértice P229 (N=8.429.831,17; E=339.104,35), 209º 03'16" - 44,80m, até o vértice P230 (N=8.429.792,01; E=339.082,59), 217º 52'30" - 49,61m, até o vértice P231 (N=8.429.752,85; E=339.052,13), 223º 09'09" - 95,43m, até o vértice P232 (N=8.429.683,23; E=338.986,86), 243º 26'05" - 58,38m, até o vértice P233 (N=8.429.657,12; E=338.934,65), 222º 16'26" - 64,69m, até o vértice P234 (N=8.429.609,26; E=338.891,13), 237º 31'44" - 56,73m, até o vértice P235 (N=8.429.578,80; E=338.843,27), 255º 57'50" - 35,88m, até o vértice P236 (N=8.429.570,10; E=338.808,46), 217º 08'19" - 47,89m, até o vértice P237 (N=8.429.531,92; E=338.779,54), 232º 00'04" - 57,00m, até o vértice P238 (N=8.429.496,83; E=338.734,63), 266º 43'46" - 98,42m, até o vértice P239 (N=8.429.491,21; E=338.636,37), 261º 15'14" - 36,92m, até o vértice P240 (N=8.429.485,60; E=338.599,88), 220º 54'52" - 27,86m, até o vértice P241 (N=8.429.464,54; E=338.581,63), 202º 50'01" - 28,94m, até o vértice P242 (N=8.429.437,87; E=338.570,40), 218º 39'35" - 35,95m, até o vértice P243 (N=8.429.409,80; E=338.547,94), 235º 00'29" - 17,13m, até o vértice P244 (N=8.429.399,97; E=338.533,90), 270º 00'00" - 21,05m, até o vértice P245 (N=8.429.399,97; E=338.512,85), 273º 10'47" - 25,30m, até o vértice P246 (N=8.429.401,38; E=338.487,58), 291º 02'16" - 19,55m, até o vértice P247 (N=8.429.408,40; E=338.469,34), 301º 45'34" - 34,67m, até o vértice P248 (N=8.429.426,64; E=338.439,86), 286º 15'37" - 35,09m, até o vértice P249 (N=8.429.436,47; E=338.406,17), 271º 50'52" - 43,54m, até o vértice P250 (N=8.429.437,87; E=338.362,66), 250º 33'36" - 25,30m, até o vértice P251 (N=8.429.429,45; E=338.338,80), 213º 41'24" - 20,24m, até o vértice P252 (N=8.429.412,61; E=338.327,57), 183º 10'47" - 25,30m, até o vértice P253 (N=8.429.387,34; E=338.326,16), 164º 44'42" - 32,01m, até o vértice P254 (N=8.429.356,46; E=338.334,59), 145º 32'21" - 86,82m, até o vértice P255 (N=8.429.284,88; E=338.383,71), 136º 04'51" - 52,61m, até o vértice P256 (N=8.429.246,98; E=338.420,21), 146º 18'36" - 50,61m, até o vértice P257 (N=8.429.204,87; E=338.448,28), 143º 07'48" - 14,04m, até o vértice P258 (N=8.429.193,64; E=338.456,70), 160º 01'01" - 16,43m, até o vértice P259 (N=8.429.178,20; E=338.462,32), 192º 31'44" - 25,88m, até o vértice P260 (N=8.429.152,93; E=338.456,70), 227º 43'35" - 41,73m, até o vértice P261 (N=8.429.124,86; E=338.425,82), 232º 07'30" - 32,01m, até o vértice P262 (N=8.429.105,21; E=338.400,56), 247º 45'03" - 33,36m, até o vértice P263 (N=8.429.092,58; E=338.369,68), 209º 44'42" - 33,95m, até o vértice P264 (N=8.429.063,10; E=338.352,83), 198º 26'06" - 31,07m, até o vértice P265 (N=8.429.033,62; E=338.343,01), 190º 18'17" - 47,08m, até o vértice P266 (N=8.428.987,30; E = 338.334,59), 166º 51' 58" - 43,24m, até o vértice P267 (N=8.428.945,19; E=338.344,41), 201º 22'14" - 34,67m, até o vértice P268 (N=8.428.912,91; E=338.331,78), 216º 01'39" - 38,18m, até o vértice P269 (N=8.428.882,03; E=338.309,32), 233º 58'21" - 57,27m, até o vértice P270 (N=8.428.848,34; E=338.263,00), 243º 26'06" - 50,22m, até o vértice P271 (N=8.428.825,88; E=338.218,08), 237º 01'50" - 61,90m, até o vértice P272 (N=8.428.792,19; E=338.166,15), 231º 37'57" - 42,97m, até o vértice P273 (N=8.428.765,53; E=338.132,46), 239º 51'32" - 21,11m, até o vértice P274 (N=8.428.754,92; E=338.114,20); deste, segue limitando com terras de Jesus Alves dos Santos com azimutes e distâncias de 334º 19'10" - 3.384,06m, até o vértice P275 (N=8.431.804,72; E=336.647,71), 304º 00'41" - 125,94m, até o vértice P276 (N=8.431.875,17; E=336.543,32), 280º 25'49" - 200,23m, até o vértice P277 (N=8.431.911,42; E=336.346,40), 336º 11'16" - 84,31m, até o vértice P278 (N=8.431.988,55; E=336.312,36), 274º 22'33" - 164,25m, até o vértice P279 (N=8.432.001,08; E=336.148,60), 309º 23'47" - 366,70m, até o vértice P280 (N=8.432.233,81; E=335.865,23), 321º 15'57" - 224,77m, até o vértice P281 (N=8.432.409,15; E=335.724,58), 325º 05'05" - 223,53m, até o vértice P282 (N=8.432.592,44; E=335.596,64), 234º 53'21" - 530,13m, até o vértice P283 (N=8.432.287,53; E=335.162,98), 242º 10'56" - 476,87m, até o vértice P284 (N=8.432.065,00; E=334.741,21); deste, segue limitando com terras de José Nunes com azimutes e distâncias de 342º 33'29" - 115,19m, até o vértice P285 (N=8.432.174,89; E=334.706,69), 69º 42'04" - 122,40m, até o vértice P286 (N=8.432.217,35; E=334.821,48), 33º 06'55" - 354,85m, até o vértice P287 (N=8.432.514,56; E=335.015,35), 345º 36'35" - 158,41m, até o vértice P288 (N=8.432.668,01; E=334.975,98), 285º 10'53" - 161,28m, até o vértice P289 (N=8.432.710,24; E=334.820,33), 300º 18'53" - 163,56m, até o vértice P290 (N=8.432.792,80; E=334.679,13), 268º 02'04" - 149,80m, até o vértice P291 (N=8.432.787,66; E=334.529,42), 343º 50'43" - 173,82m, até o vértice P292 (N=8.432.954,62; E=334.481,06), 343º 50'43" - 1.431,82m, até o vértice P293 (N=8.434.329,90; E=334.082,68); deste, segue pela margem direita do córrego Empoeira com azimutes e distâncias de 250º 17'31" - 57,91m, até o vértice P294 (N=8.434.310,37; E=334.028,16), 244º 15'33" - 51,56m, até o vértice P295 (N=8.434.287,98; E=333.981,72), 242º 50'06" - 70,84m, até o vértice P296 (N=8.434.255,64; E=333.918,70), 240º 42'31" - 38,99m, até o vértice P297 (N=8.434.236,57; E=333.884,69), 251º 33'54" - 68,18m, até o vértice P298 (N=8.434.215,01; E=333.820,01), 251º 15'31" - 49,04m, até o vértice P299 (N=8.434.199,25; E=333.773,57), 256º 36'27" - 35,80m, até o vértice P300 (N=8.434.190,96; E=333.738,74), 273º 14'27" - 52,36m, até o vértice P301 (N=8.434.193,92; E=333.686,46), 282º 09'42" - 30,01m, até o vértice P302 (N=8.434.200,24; E=333.657,12), 278º 07'48" - 45,38m, até o vértice P303 (N=8.434.206,66; E=333.612,20), 270º 00'00" - 71,51m, até o vértice P304 (N=8.434.206,66; E = 333.540,69), 268º 29' 34" - 34,85m, até o vértice P305 (N=8.434.205,74; E=333.505,86), 266º 59'14" - 52,33m, até o vértice P306 (N=8.434.202,99; E=333.453,60), 265º 06'03" - 32,20m, até o vértice P307 (N=8.434.200,24; E=333.421,51), 270º 00'00" - 88,93m, até o vértice P308 (N=8.434.200,24; E=333.332,58), 262º 18'23" - 96,11m, até o vértice P309 (N=8.434.187,37; E=333.237,34); deste, segue limitando com terras de Bailton Nunes da Silva com azimutes e distâncias de 5º 33'02" - 204,65m, até o vértice P310 (N=8.434.391,06; E=333.257,13), 52º 47'10" - 494,72m, até o vértice P311 (N=8.434.690,26; E=333.651,11), 5º 33'55" - 1.382,67m, até o vértice P312 (N=8.436.066,42; E=333.785,20), 112º 37'31" - 4.241,35m, até o vértice P313 (N=8.434.434,76; E=337.700,14); deste, segue limitando com terras de espólio de Joaquim Pereira da Costa com azimutes e distâncias de 212º 57'11" - 97,44m, até o vértice P314 (N=8.434.352,99; E=337.647,14), 112º 34'07" - 248,99m, até o vértice P315 (N=8.434.257,43; E=337.877,06), 26º 15'58" - 511,03m, até o vértice P316 (N=8.434.715,70; E=338.103,21), 13º 47'12" - 20,87m, até o vértice P317 (N=8.434.735,98; E=338.108,19), 74º 07'56" - 73,04m, até o vértice P318 (N=8.434.755,95; E=338.178,45), 30º 07'52" - 59,84m, até o vértice P319 (N=8.434.807,70; E=338.208,48), 38º 48'11" - 44,03m, até o vértice P320 (N=8.434.842,02; E=338.236,08), 322º 57'01" - 27,47m, até o vértice P321 (N=8.434.863,94; E=338.219,53), 315º 44'27" - 49,75m, até o vértice P322 (N=8.434.899,57; E=338.184,80), 42º 07'10" - 1.348,37m, até o vértice P323 (N=8.435.899,73; E=339.089,12), 32º 25'00" - 388,30m, até o vértice P324 (N=8.436.227,52; E=339.297,28), 342º 07'24" - 325,53m, até o vértice P325 (N=8.436.537,34; E=339.197,35); deste, segue pela margem esquerda com o córrego Macambira com azimutes e distâncias de 67º 08'22" - 95,19m, até o vértice P326 (N=8.436.574,32; E=339.285,06), 345º 22'49" - 61,88m, até o vértice P327 (N=8.436.634,20; E=339.269,44), 33º 32'25" - 56,42m, até o vértice P328 (N=8.436.681,22; E=339.300,61), 42º 10'35" - 88,37m, até o vértice P329 (N=8.436.746,71; E=339.359,94), 90º 06'02" - 67,36m, até o vértice P330 (N=8.436.746,59; E=339.427,30), 66º 30'48" - 62,22m, até o vértice P331 (N=8.436.771,38; E=339.484,37), 27º 03'43" - 39,99m, até o vértice P332 (N=8.436.806,99; E=339.502,56), 18º 11'56" - 39,48m, até o vértice P333 (N=8.436.844,50; E=339.514,89), 56º 45'10" - 71,53m, até o vértice P334 (N=8.436.883,71; E=339.574,71), 17º 29'21" - 30,66m, até o vértice P335 (N=8.436.912,96; E=339.583,92), 107º 24'33" - 46,04m, até o vértice P336 (N=8.436.899,19; E=339.627,85), 355º 45'45" - 42,39m, até o vértice P337 (N=8.436.941,46; E=339.624,72), 60º 30'04" - 49,81m, até o vértice P338 (N=8.436.965,98; E=339.668,07), 122º 49'55" - 8,55m, até o vértice P339 (N=8.436.961,35; E=339.675,25); deste, segue limitando com terras de Elias com azimute e distância de 76º 32'39" - 585,85m, até o início desta descrição, no vértice P001, ponto inicial desta descrição (Processo INCRA/SR-28//Nº 54700.002573/2007-94).
Art. 2º
Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I
de domínio público, constituído por lei ou registro público; e
II
cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos.
Art. 3º
Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .
§ 1º
O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização.
§ 2º
A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
Art. 4º
A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2012