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Decreto de 31 de Outubro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Governador Celso Ramos, no Estado de Santa Catarina.

Decreto de 31 de Outubro de 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.032083/2012-85, DECRETA:

Brasília, 31 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, localizados no Município de Governador Celso Ramos, no Estado de Santa Catarina, necessários à execução das obras de implantação de rua lateral no trecho entre o km 179+638m e o km 181+423m, na Pista Sul:

I

Área 01, com as seguintes características: inicia-se se no ponto 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 734.219,337 m e N= 6.968.884,265 m, dividindo-o com propriedade de Waldemiro Peruchi; daí, segue, confrontando com propriedade de Waldemiro Peruchi, com o azimute de 259º 59'53" e a distância de 23,14 m até o ponto 2 (E=734.196,547 m e N=6.968.880,245 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Waldemiro Peruchi, com o azimute de 189º 54'50" e a distância de 3,91 m até o ponto 2A (E=734.195,874 m e N=6.968.876,394 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Raiz Empreendimento Imobiliário Ltda., com o azimute de 102º 05'44" e a distância de 22,07 m até o ponto 4A (E=734.217,458 m e N=6.968.871,769 m); daí, segue, confrontando com a BR-101/SC, com o azimute de 8º 33'02" e a distância de 12,64 m até o ponto 1 (E=734.219,337 m e N=6.968.884,265 m), início de descrição, fechando, assim, o perímetro do polígono acima descrito com a área de 181,74 m²; e

II

Área 02, com as seguintes características: inicia-se se no ponto 2A, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 734.195,874 m e N= 6.968.876,394 m, dividindo-o com propriedade de Raiz Empreendimento Imobiliário Ltda.; daí, segue, confrontando com propriedade de Raiz Empreendimento Imobiliário Ltda., com o azimute de 189º 54'50" e a distância de 7,34 m até o ponto 3 (E=734.194,611 m e N=6.968.869,167 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Raiz Empreendimento Imobiliário Ltda., com o azimute de 116º 30'44" e a distância de 23,34 m até o ponto 4 (E=734.215,500 m e N=6.968.858,746 m); daí, segue, confrontando com a BR-101/SC, com o azimute de 8º 33'02" e a distância de 13,17 m até o ponto 4A (E=734.217,458 m e N=6.968.871,769 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Waldemiro Peruchi, com o azimute de 282º 05'44" e a distância de 22,07 m até o ponto 2A (E=734.195,874 m e N=6.968.876,394 m), início de descrição, fechando, assim, o perímetro do polígono acima descrito com a área de 227,14 m².

Art. 2º

Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único

A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º

A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .11.2012