Decreto de 14 de Setembro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão de passagem, em favor da concessionária VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis que menciona.
Decreto de 14 de Setembro de 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo MT nº 50000.057152/2009-07, DECRETA:
Brasília, 14 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da concessionária VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis constituídos de terreno e benfeitorias de propriedade particular, necessários à execução das obras da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (EF-334), abrangidos e delimitados pelas coordenadas geográficas correspondentes ao projeto ferroviário constante do Anexo, situados:
nos Municípios de Figueirópolis, Alvorada, Sucupira, Peixe, Paranã, Conceição do Tocantins, Taguatinga, Arraias, Lavandeira e Combinado, Estado do Tocantins;
nos Municípios de São Desidério, Barreiras, Santa Maria da Vitória, Correntina, Jaborandi, Coribe, São Félix do Coribe, Serra do Ramalho, Bom Jesus da Lapa, Riacho de Santana, Matina, Palmas de Monte Alto, Guanambi, Caetité, Ibiassucê, Rio do Antônio, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora, Brumado, Aracatu, Tanhaçu, Mirante, Ituaçu, Contendas do Sincorá, Barra da Estiva, Manoel Vitorino, Maracás, Jequié, Itagi, Aiquara, Ipiaú, Itagibá, Barra do Rocha, Gongogi, Ubatã, Ubaitaba, Aurelino Leal, Uruçuca, Itajuípe e Ilhéus, Estado da Bahia.
Fica a concessionária VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem de que trata o art. 1º , estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, além de áreas de jazidas de materiais de construção e caminhos de serviços utilizáveis nas obras da referida ferrovia.
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública.
Fica revogado o Decreto de 27 de novembro de 2009, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2012