Decreto de 19 de Junho de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Cajati, Estado de São Paulo.
Decreto de 19 de Junho de 2012 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.112229/2011-94, DECRETA:
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, necessários à execução das obras de implantação de marginais e dispositivos de interseção no trecho entre o km 488+000m e o km 490+500m:
I
Área 01, com linha de divisa iniciado no ponto 01, de coordenadas N= 7261830,050903 e E= 792684,987415, constituída pelos segmentos abaixo relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 233º 8’42", distância de 50,25m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 227º 7’53", distância de 50,38m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 262º 6’35", distância de 41,72m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 237º 51’7", distância de 19,82m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 232º 47’30", distância de 10,83m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 232º 38’17", distância de 19,13m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 234º 37’19", distância de 28,7m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 230º 49’55", distância de 26,95m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 239º 30’35", distância de 11,7m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 247º 1’31", distância de 13,31m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 254º 7’12", distância de 6,56m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 273º 26’28", distância de 25,26m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 278º 17’39", distância de 47,28m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 61º 1’12", distância de 47,32m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 92º 8’32", distância de 17,8m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 73º 19’0", distância de 12,56m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 70º 44’13", distância de 17,3m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 71º 3’2", distância de 7,22m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 67º 8’26", distância de 25,94m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 71º 53’0", distância de 19,84m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 80º 2’36", distância de 8,98m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 57º 8’54", distância de 30,78m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 60º 47’33", distância de 11,22m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 63º 41’26", distância de 17,71m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 66º 35’17", distância de 11,76m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 68º 26’22", distância de 27,9m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 59º 16’0", distância de 24,09m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 40º 33’52", distância de 11,01m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 62º 27’59", distância de 20,98m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 56º 54’52", distância de 16,32m; segmento 31 - 1 - em linha reta com azimute 83º 17’33", distância de 9,71m com área total de cinco mil, quatrocentos e sete metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados;
II
Área 02, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7261313,817951 e E= 791689,854049, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 248º 31’30", distância de 14,56m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 244º 15’30", distância de 12,76m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 153º 49’1", distância de 3,27m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 240º 24’51", distância de 9,84m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 332º 56’3", distância de 4,05m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 245º 26’19", distância de 2,97m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 242º 51’56", distância de 44,63m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 183º 39’43", distância de 11,53m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 240º 1’54", distância de 7,25m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 245º 35’49", distância de 14,18m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 240º 41’33", distância de 12,44m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 237º 40’42", distância de 70,68m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 240º 11’3", distância de 0,53m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 243º 17’30", distância de 0,68m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 246º 27’52", distância de 0,55m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 330º 48’56", distância de 19,48m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 60º 48’56", distância de 204,28m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 170º 43’27", distância de 8,48m; segmento 19 - 1 - em linha reta com azimute 195º 58’13", distância de 6,18m, com área total de dois mil, setecentos e cinquenta metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados;
III
Área 03, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7261213,309111 e E= 791506,838455, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 236º 19’6", distância de 28,99m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 235º 32’6", distância de 12,4m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 194º 9’49", distância de 5,42m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 228º 22’56", distância de 10,05m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 229º 7’58", distância de 1,62m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 226º 43’30", distância de 20,23m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 228º 14’35", distância de 20,48m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 233º 29’17", distância de 3,77m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 245º 29’39", distância de 14,32m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 237º 45’55", distância de 14,16m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 238º 50’21", distância de 48,76m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 242º 50’50", distância de 25,42m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 238º 39’35", distância de 15,24m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 238º 41’19", distância de 19,98m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 240º 59’49", distância de 23,88m; Segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 265º 59’52", distância de 10,57m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 240º 17’34", distância de 5,58m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 238º 53’20", distância de 19,22m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 236º 13’8", distância de 5,00m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 229º 16’30", distância de 9,09m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 227º 57’39", distância de 4,97m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 235º 27’48", distância de 1,5m; Segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 239º 26’50", distância de 29,19m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 229º 35’44", distância de 7,8m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 224º 54’38", distância de 15,76m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 180º 21’27", distância de 41,34m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 267º 36’28", distância de 16,3m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 212º 42’16", distância de 2,94m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 231º 2’40", distância de 7,97m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 242º 19’44", distância de 7,45m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 254º 13’57", distância de 6,73m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 265º 1’41", distância de 7,88m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 278º 26’50", distância de 7,62m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 295º 2’16", distância de 9,00m; segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 311º 47’33", distância de 8,76m; segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 49º 18’37", distância de 4,47m; segmento 37 - 38 - em linha reta com azimute 48º 39’23", distância de 23,87m; segmento 38 - 39 - em linha reta com azimute 53º 17’10", distância de 15,23m; segmento 39 - 40 - em linha reta com azimute 48º 29’37", distância de 24,51m; segmento 40 - 41 - em linha reta com azimute 50º 41’38", distância de 24,32m; segmento 41 - 42 - em linha reta com azimute 53º 53’57", distância de 30,85m; segmento 42 - 43 - em linha reta com azimute 51º 36’13", distância de 24,93m; segmento 43 - 44 - em linha reta com azimute 55º 58’16", distância de 28,03m; segmento 44 - 45 - em linha reta com azimute 57º 20’41", distância de 15,27m; segmento 45 - 46 - em linha reta com azimute 10º 8’32", distância de 6,48m; segmento 46 - 47 - em linha reta com azimute 58º 42’10", distância de 6,85m; segmento 47 - 48 - em linha reta com azimute 58º 27’15", distância de 32,27m; segmento 48 - 49 - em linha reta com azimute 61º 28’50", distância de 31,41m; segmento 49 - 50 - em linha reta com azimute 58º 3’26", distância de 16,66m; segmento 50 - 51 - em linha reta com azimute 115º 22’51", distância de 5,71m; segmento 51 - 52 - em linha reta com azimute 67º 58’10", distância de 10,74m; segmento 52 - 53 - em linha reta com azimute 65º 27’16", distância de 28,81m; segmento 53 - 54 - em linha reta com azimute 65º 27’16", distância de 0,2m; segmento 54 - 55 - em linha reta com azimute 59º 4’40", distância de 30,89m; segmento 55 - 56 - em linha reta com azimute 55º 46’25", distância de 27,53m; segmento 56 - 57 - em linha reta com azimute 348º 40’54", distância de 4,34m; segmento 57 - 58 - em linha reta com azimute 52º 21’27", distância de 30,25m; segmento 58 - 59 - em linha reta com azimute 51º 52’19", distância de 34,74m; segmento 59 - 60 - em linha reta com azimute 59º 34’41", distância de 1,99m; segmento 60 - 1 - em linha reta com azimute 153º 2’23", distância de 10,85m, com área total de sete mil, duzentos e noventa e dois metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados; e
IV
Área 04, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7261112,459802 e E= 791172,021693, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 234º 50’23", distância de 4,96m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 234º 33’20", distância de 5,62m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 234º 14’5", distância de 6,32m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 233º 55’32", distância de 5,18m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 233º 36’6", distância de 6,88m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 233º 15’19", distância de 6,02m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 232º 54’34", distância de 6,86m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 232º 31’58", distância de 7,16m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 232º 9’25", distância de 6,82m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 231º 47’36", distância de 6,72m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 231º 26’20", distância de 6,48m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 231º 5’27", distância de 6,49m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 230º 44’1", distância de 6,81m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 230º 23’19", distância de 6,03m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 230º 2’26", distância de 6,91m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 229º 38’30", distância de 7,94m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 229º 14’31", distância de 6,94m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 228º 53’22", distância de 6,19m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 228º 32’29", distância de 6,78m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 228º 12’16", distância de 5,76m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 227º 53’51", distância de 5,67m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 227º 36’38", distância de 5,00m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 227º 25’56", distância de 1,64m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 326º 4’21", distância de 8,13m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 341º 40’47", distância de 15,41m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 3º 5’54", distância de 15,79m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 17º 47’9", distância de 14,37m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 32º 0’49", distância de 11,46m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 49º 20’56", distância de 12,54m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 62º 42’57", distância de 14,15m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 79º 26’34", distância de 16,12m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 85º 31’22", distância de 19,02m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 77º 34’3", distância de 11,07m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 70º 2’43", distância de 8,61m; segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 61º 1’33", distância de 19,39m; segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 61º 38’21", distância de 3,30m; segmento 37 - 1 - em linha reta com azimute 121º 17’36", distância de 14,40m, com área total de quatro mil, cento e cinco metros quadrados e três decímetros quadrados.
Art. 2º
Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º
A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012