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Artigo 3º do Decreto de 15 de Junho de 2012

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

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Art. 3º

No caso do não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a caducidade da ZPE.

Art. 3º do Decreto /2012