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Artigo 2º do Decreto de 15 de Junho de 2012

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

A ZPE de Uberaba entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 2º do Decreto /2012