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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 5 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação e a ampliação do Parque Nacional do Descobrimento, no Município de Prado, Estado da Bahia, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica ampliada a área do Parque Nacional do Descobrimento para vinte e dois mil, seiscentos e noventa e três hectares e noventa e sete ares.

§ 1º

Em decorrência da ampliação de que trata o caput, os limites do Parque Nacional do Descobrimento passam a ser os descritos a partir das cartas topográficas SE-24-V-DIII e SE-24-V-BVI, elaboradas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército-DSG, na escala 1:100.000, e publicadas em Sistema de Coordenadas Geográficas, Datum SAD 69, e apresentam o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste memorial descritivo a partir do ponto 1, localizado na BA-489; do ponto 1, de c.p.a. 39º 25’ 3.91" W e 17º 8’ 23.17" S, segue em linha reta até o ponto 2; do ponto 2, de c.p.a. 39º 22’ 6.62" W e 17º 6’ 27.74" S, segue em linha reta até o ponto 3; do ponto 3, de c.p.a. 39º 22’ 10.53" W e 17º 6’ 21.42" S, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de c.p.a. 39º 21’ 12.51" W e 17º 5’ 50.56" S, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de c.p.a. 39º 21’ 24.72" W e 17º 5’ 16.88" S, segue em linha reta até o ponto 6; do ponto 6, de c.p.a. 39º 21’ 43.36" W e 17º 4’ 54.78" S, segue em linha reta até o ponto 7; do ponto 7, de c.p.a. 39º 22’ 1.17" W e 17º 4’ 41.93" S, segue em linha reta até o ponto 8; do ponto 8, de c.p.a. 39º 22’ 22.73" W e 17º 4’ 23.32" S, segue em linha reta até o ponto 9, localizado em curso d’água sem denominação; do ponto 9, de c.p.a. 39º 22’ 22.09" W e 17º 4’ 13.59" S, segue a montante pela margem esquerda deste curso d’água até o ponto 12, passando pelos pontos 10, de c.p.a. 39º 22’ 30.97" W e 17º 4’ 13.22" S, e 11, de c.p.a. 39º 22’ 38.00" W e 17º 4’ 14.33" S; do ponto 12, de c.p.a. 39º 22’ 43.76" W e 17º 4’ 18.44" S, segue em linha reta até o ponto 13, localizado no Rio do Queimado; do ponto 13, de c.p.a. 39º 23’ 11.16" W e 17º 3’ 58.82" S, segue a jusante pela margem direita desse rio até o ponto 14, localizado em confluência do Rio do Queimado com drenagem sem denominação; do ponto 14, de c.p.a. 39º 22’ 46.78" W e 17º 3’ 29.57" S, segue a jusante pela margem direita do Rio do Queimado até o ponto 15, localizado em confluência do Rio do Queimado com drenagem sem denominação; do ponto 15, de c.p.a. 39º 22’ 37.96" W e 17º 3’ 28.35" S, segue a jusante pela margem direita do Rio do Queimado até o ponto 16, localizado em confluência do Rio do Queimado com drenagem sem denominação; do ponto 16, de c.p.a. 39º 21’ 37.99" W e 17º 3’ 7.36" S, segue a jusante pela margem direita do Rio do Queimado até o ponto 17, localizado em confluência de curso d’água sem denominação com o Rio do Queimado; do ponto 17, de c.p.a. 39º 20’ 40.02" W e 17º 2’ 20.23" S, segue a montante pela margem esquerda desse curso d’água sem denominação até o ponto 18, localizado em confluência desse com outro curso d’água sem denominação; do ponto 18, de c.p.a. 39º 20’ 53.44" W e 17º 2’ 16.51" S, segue a montante pela margem esquerda desse curso d’água sem denominação até o ponto 19; do ponto 19, de c.p.a. 39º 21’ 15.91" W e 17º 1’ 51.46" S, segue em linha reta até o ponto 20; do ponto 20, de c.p.a. 39º 21’ 3.43" W e 17º 1’ 40.53" S, segue em linha reta até o ponto 21, localizado no Rio do Queimado; do ponto 21, de c.p.a. 39º 20’ 20.03" W e 17º 2’ 18.55" S, segue a jusante pela margem direita desse rio até o ponto 22, localizado em confluência do Rio do Queimado com drenagem sem denominação; do ponto 22, de c.p.a. 39º 19’ 59.33" W e 17º 2’ 14.88" S, segue a montante pela margem esquerda dessa drenagem até o ponto 23; do ponto 23, de c.p.a. 39º 21’ 16.59" W e 17º 0’ 51.19" S, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de c.p.a. 39º 22’ 9.00" W e 17º 0’ 54.96" S, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de c.p.a. 39º 22’ 51.45" W e 17º 0’ 42.64" S, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de c.p.a. 39º 23’ 7.13" W e 17º 0’ 48.63" S, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, de c.p.a. 39º 23’ 18.62" W e 17º 0’ 41.59" S, segue em linha reta até o ponto 28; do ponto 28, de c.p.a. 39º 23’ 19.80" W e 17º 0’ 34.69" S, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de c.p.a. 39º 23’ 6.55" W e 17º 0’ 22.58" S, segue em linha reta até o ponto 30; do ponto 30, de c.p.a. 39º 23’ 8.76" W e 16º 59’ 59.63" S, segue em linha reta até o ponto 31, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 31, de c.p.a. 39º 23’ 30.63" W e 16º 59’ 40.35" S, segue pela margem sul dessa estrada vicinal até o ponto 34, passando pelos pontos 32, de c.p.a. 39º 23’ 23.11" W e 16º 59’ 24.44" S, e 33, de c.p.a. 39º 23’ 9.02" W e 16º 59’ 11.98" S; do ponto 34, de c.p.a. 39º 23’ 0.22" W e 16º 59’ 8.92" S, segue em linha reta até o ponto 35; do ponto 35, de c.p.a. 39º 22’ 55.79" W e 16º 59’ 15.18" S, segue em linha reta até o ponto 36; do ponto 36, de c.p.a. 39º 22’ 38.00" W e 16º 59’ 25.01" S, segue em linha reta até o ponto 37; do ponto 37, de c.p.a. 39º 22’ 13.77" W e 16º 59’ 38.62" S, segue em linha reta até o ponto 38, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 38, de c.p.a. 39º 21’ 37.09" W e 16º 58’ 35.31" S, segue pela margem sul dessa estrada vicinal até o ponto 40, passando pelo ponto 39, de c.p.a. 39º 21’ 24.85" W e 16º 58’ 41.77" S; do ponto 40, de c.p.a. 39º 21’ 6.42" W e 16º 58’ 43.82" S, segue em linha reta até o ponto 41; do ponto 41, de c.p.a. 39º 21’ 18.52" W e 16º 59’ 17.05" S, segue em linha reta até o ponto 42; do ponto 42, de c.p.a. 39º 20’ 50.88" W e 16º 59’ 32.58" S, segue em linha reta até o ponto 43; do ponto 43, de c.p.a. 39º 21’ 8.04" W e 16º 59’ 36.94" S, segue em linha reta até o ponto 44; do ponto 44, de c.p.a. 39º 21’ 4.22" W e 17º 0’ 21.92" S, segue em linha reta até o ponto 45; do ponto 45, de c.p.a. 39º 20’ 34.30" W e 17º 0’ 12.86" S, segue em linha reta até o ponto 46, localizado em curso d’água sem denominação; do ponto 46, de c.p.a. 39º 20’ 30.73" W e 17º 0’ 23.47" S, segue a jusante pela margem esquerda desse curso d’água até o ponto 47; do ponto 47, de c.p.a. 39º 19’ 56.28" W e 17º 0’ 34.10" S, segue em linha reta até o ponto 48; do ponto 48, de c.p.a. 39º 20’ 3.29" W e 17º 0’ 37.29" S, segue em linha reta até o ponto 49; do ponto 49, de c.p.a. 39º 19’ 37.13" W e 17º 2’ 2.72" S, segue em linha reta até o ponto 50; do ponto 50, de c.p.a. 39º 19’ 27.12" W e 17º 2’ 6.45" S, segue em linha reta até o ponto 51; do ponto 51, de c.p.a. 39º 19’ 21.37" W e 17º 2’ 3.07" S, segue em linha reta até o ponto 52; do ponto 52, de c.p.a. 39º 19’ 14.43" W e 17º 1’ 46.55" S, segue em linha reta até o ponto 53; do ponto 53, de c.p.a. 39º 19’ 5.99" W e 17º 1’ 46.92" S, segue em linha reta até o ponto 54; do ponto 54, de c.p.a. 39º 19’ 6.47" W e 17º 1’ 34.17" S, segue em linha reta até o ponto 55; do ponto 55, de c.p.a. 39º 18’ 49.79" W e 17º 1’ 33.45" S, segue em linha reta até o ponto 56; do ponto 56, de c.p.a. 39º 18’ 47.64" W e 17º 1’ 24.44" S, segue em linha reta até o ponto 57; do ponto 57, de c.p.a. 39º 18’ 42.63" W e 17º 1’ 22.40" S, segue em linha reta até o ponto 58; do ponto 58, de c.p.a. 39º 18’ 37.48" W e 17º 1’ 20.10" S, segue em linha reta até o ponto 59; do ponto 59, de c.p.a. 39º 18’ 21.48" W e 17º 1’ 30.73" S, segue em linha reta até o ponto 60; do ponto 60, de c.p.a. 39º 18’ 8.51" W e 17º 1’ 45.52" S, segue em linha reta até o ponto 61; do ponto 61, de c.p.a. 39º 18’ 4.16" W e 17º 1’ 58.80" S, segue em linha reta até o ponto 62; do ponto 62, de c.p.a. 39º 17’ 39.35" W e 17º 1’ 42.69" S, segue em linha reta até o ponto 63, localizado em drenagem do Rio do Queimado; do ponto 63, de c.p.a. 39º 17’ 41.50" W e 17º 1’ 32.63" S, segue a jusante pela margem direita dessa drenagem até o ponto 64, localizado na confluência dessa com o Rio do Queimado; do ponto 64, de c.p.a. 39º 17’ 41.13" W e 17º 1’ 23.75" S, segue a jusante do Rio do Queimado pela sua margem direita até o ponto 65, localizado em confluência desse rio com afluente sem denominação; do ponto 65, de c.p.a. 39º 17’ 23.37" W e 17º 0’ 52.29" S, segue a jusante do Rio do Queimado pela sua margem direita até o ponto 66, localizado em confluência desse rio com afluente sem denominação; do ponto 66, de c.p.a. 39º 17’ 8.56" W e 17º 0’ 29.71" S, segue em linha reta até o ponto 67; do ponto 67, de c.p.a. 39º 16’ 4.11" W e 16º 59’ 29.42" S, segue em linha reta até o ponto 68; do ponto 68, de c.p.a. 39º 15’ 37.89" W e 16º 59’ 47.30" S, segue em linha reta até o ponto 69; do ponto 69, de c.p.a. 39º 15’ 42.33" W e 17º 0’ 13.74" S, segue em linha reta até o ponto 70, localizado em curso d’água sem denominação; do ponto 70, de c.p.a. 39º 15’ 34.33" W e 17º 0’ 31.19" S, segue a montante desse curso d’água até o ponto 71; do ponto 71, de c.p.a. 39º 15’ 56.80" W e 17º 0’ 54.84" S, segue em linha reta até o ponto 72; do ponto 72, de c.p.a. 39º 15’ 44.32" W e 17º 0’ 55.45" S, segue em linha reta até o ponto 73; do ponto 73, de c.p.a. 39º 15’ 34.03" W e 17º 0’ 57.10" S, segue em linha reta até o ponto 74; do ponto 74, de c.p.a. 39º 15’ 18.51" W e 17º 1’ 7.38" S, segue em linha reta até o ponto 75; do ponto 75, de c.p.a. 39º 14’ 54.44" W e 17º 0’ 44.86" S, segue em linha reta até o ponto 76; do ponto 76, de c.p.a. 39º 14’ 19.13" W e 17º 0’ 48.91" S, segue em linha reta até o ponto 77; do ponto 77, de c.p.a. 39º 14’ 10.57" W e 17º 1’ 9.51" S, segue em linha reta até o ponto 78; do ponto 78, de c.p.a. 39º 14’ 7.19" W e 17º 1’ 19.13" S, segue em linha reta até o ponto 79; do ponto 79, de c.p.a. 39º 14’ 18.11" W e 17º 1’ 27.11" S, segue em linha reta até o ponto 80; do ponto 80, de c.p.a. 39º 14’ 23.35" W e 17º 1’ 57.08" S, segue em linha reta até o ponto 81; do ponto 81, de c.p.a. 39º 13’ 47.33" W e 17º 2’ 29.59" S, segue em linha reta até o ponto 82; do ponto 82, de c.p.a. 39º 14’ 39.75" W e 17º 3’ 16.52" S, segue em linha reta até o ponto 83; do ponto 83, de c.p.a. 39º 14’ 41.74" W e 17º 3’ 37.02" S, segue em linha reta até o ponto 84; do ponto 84, de c.p.a. 39º 14’ 33.39" W e 17º 3’ 41.53" S, segue em linha reta até o ponto 85; do ponto 85, de c.p.a. 39º 14’ 35.41" W e 17º 4’ 1.08" S, segue em linha reta até o ponto 86; do ponto 86, de c.p.a. 39º 14’ 14.86" W e 17º 3’ 53.75" S, segue em linha reta até o ponto 87; do ponto 87, de c.p.a. 39º 14’ 1.84" W e 17º 3’ 51.75" S, segue em linha reta até o ponto 88; do ponto 88, de c.p.a. 39º 13’ 47.70" W e 17º 3’ 55.96" S, segue em linha reta até o ponto 89; do ponto 89, de c.p.a. 39º 13’ 47.42" W e 17º 3’ 57.09" S, segue em linha reta até o ponto 90, localizado no Ribeirão da Imbaçuaba; do ponto 90, de c.p.a. 39º 13’ 36.53" W e 17º 4’ 14.12" S, segue a jusante pela margem direita desse Ribeirão até o ponto 91; do ponto 91, de c.p.a. 39º 11’ 50.52" W e 17º 3’ 34.42" S, segue em linha reta até o ponto 92, localizado no Rio do Peixe; do ponto 92, de c.p.a. 39º 11’ 58.64" W e 17º 4’ 57.99" S, segue a montante pela margem esquerda desse rio até o ponto 93; do ponto 93, de c.p.a. 39º 12’ 22.68" W e 17º 5’ 3.52" S, segue em linha reta até o ponto 94; do ponto 94, de c.p.a. 39º 12’ 32.02" W e 17º 4’ 59.48" S, segue em linha reta até o ponto 95; do ponto 95, de c.p.a. 39º 13’ 18.89" W e 17º 4’ 54.98" S, segue em linha reta até o ponto 96; do ponto 96, de c.p.a. 39º 13’ 24.47" W e 17º 5’ 24.86" S, segue em linha reta até o ponto 97; do ponto 97, de c.p.a. 39º 13’ 40.62" W e 17º 5’ 16.46" S, segue em linha reta até o ponto 98; do ponto 98, de c.p.a. 39º 13’ 52.61" W e 17º 5’ 28.56" S, segue em linha reta até o ponto 99; do ponto 99, de c.p.a. 39º 14’ 0.92" W e 17º 5’ 47.27" S, segue em linha reta até o ponto 100; do ponto 100, de c.p.a. 39º 13’ 55.34" W e 17º 5’ 54.20" S, segue em linha reta até o ponto 101; do ponto 101, de c.p.a. 39º 13’ 48.27" W e 17º 5’ 57.79" S, segue em linha reta até o ponto 102; do ponto 102, de c.p.a. 39º 13’ 43.01" W e 17º 6’ 8.66" S, segue em linha reta até o ponto 103; do ponto 103, de c.p.a. 39º 13’ 35.03" W e 17º 6’ 8.96" S, segue em linha reta até o ponto 104; do ponto 104, de c.p.a. 39º 13’ 31.31" W e 17º 6’ 13.10" S, segue em linha reta até o ponto 105; do ponto 105, de c.p.a. 39º 13’ 33.71" W e 17º 6’ 20.58" S, segue em linha reta até o ponto 106; do ponto 106, de c.p.a. 39º 13’ 37.82" W e 17º 6’ 24.98" S, segue em linha reta até o ponto 107; do ponto 107, de c.p.a. 39º 13’ 36.06" W e 17º 6’ 43.18" S, segue em linha reta até o ponto 108; do ponto 108, de c.p.a. 39º 14’ 5.19" W e 17º 6’ 45.67" S, segue em linha reta até o ponto 109; do ponto 109, de c.p.a. 39º 14’ 12.42" W e 17º 6’ 41.18" S, segue em linha reta até o ponto 110; do ponto 110, de c.p.a. 39º 14’ 24.78" W e 17º 6’ 50.19" S, segue em linha reta até o ponto 111; do ponto 111, de c.p.a. 39º 14’ 16.27" W e 17º 6’ 58.22" S, segue em linha reta até o ponto 112; do ponto 112, de c.p.a. 39º 14’ 16.72" W e 17º 7’ 3.86" S, segue em linha reta até o ponto 113; do ponto 113, de c.p.a. 39º 15’ 0.11" W e 17º 7’ 10.80" S, segue em linha reta até o ponto 114, localizado no Rio Japara; do ponto 114, de c.p.a. 39º 14’ 33.83" W e 17º 9’ 11.90" S, segue a montante pela margem esquerda desse rio até o ponto 115; do ponto 115, de c.p.a. 39º 16’ 10.03" W e 17º 8’ 48.59" S, segue em linha reta até o ponto 116; do ponto 116, de c.p.a. 39º 16’ 12.29" W e 17º 8’ 57.57" S, segue em linha reta até o ponto 117, localizado em curso d’água sem denominação; do ponto 117, de c.p.a. 39º 15’ 57.24" W e 17º 10’ 36.18" S, segue a jusante pela margem direita desse curso d’água até o ponto 118; do ponto 118, de c.p.a. 39º 15’ 10.05" W e 17º 10’ 41.58" S, segue em linha reta até o ponto 119; do ponto 119, de c.p.a. 39º 15’ 9.53" W e 17º 11’ 18.42" S, segue em linha reta até o ponto 120, localizado em afluente do Rio Japara Grande; do ponto 120, de c.p.a. 39º 15’ 1.76" W e 17º 11’ 45.06" S, segue a montante pela margem esquerda desse afluente até o ponto 121; do ponto 121, de c.p.a. 39º 15’ 31.00" W e 17º 11’ 51.36" S, segue em linha reta até o ponto 122; do ponto 122, de c.p.a. 39º 15’ 51.13" W e 17º 12’ 7.30" S, segue em linha reta até o ponto 123, localizado em curso d’água sem denominação; do ponto 123, de c.p.a. 39º 16’ 45.41" W e 17º 10’ 45.23" S, segue a jusante pela margem direita desse curso d’água até o ponto 124, localizado em confluência desse com curso d’água sem denominação; do ponto 124, de c.p.a. 39º 16’ 32.71" W e 17º 10’ 41.04" S, segue a montante pela margem esquerda até o ponto 125, localizado em confluência desse com drenagem sem denominação; do ponto 125, de c.p.a. 39º 16’ 45.53" W e 17º 10’ 20.82" S, segue a montante pela margem esquerda até o ponto 126; do ponto 126, de c.p.a. 39º 16’ 48.83" W e 17º 10’ 5.45" S, segue em linha reta até o ponto 127; do ponto 127, de c.p.a. 39º 16’ 35.71" W e 17º 9’ 40.65" S, segue em linha reta até o ponto 128, localizado em afluente do Rio Japara; do ponto 128, de c.p.a. 39º 17’ 12.93" W e 17º 7’ 52.37" S, segue a montante desse pela margem esquerda até o ponto 129, localizado em confluência de duas drenagens; do ponto 129, de c.p.a. 39º 18’ 26.68" W e 17º 7’ 17.18" S, segue a jusante pela margem esquerda por drenagem sem denominação até o ponto 130; do ponto 130, de c.p.a. 39º 19’ 33.93" W e 17º 6’ 52.44" S, segue em linha reta até o ponto 131; do ponto 131, de c.p.a. 39º 19’ 17.38" W e 17º 7’ 32.77" S, segue em linha reta até o ponto 132; do ponto 132, de c.p.a. 39º 19’ 35.38" W e 17º 7’ 27.36" S, segue em linha reta até o ponto 133; do ponto 133, de c.p.a. 39º 19’ 40.12" W e 17º 8’ 6.14" S, segue em linha reta até o ponto 134; do ponto 134, de c.p.a. 39º 20’ 21.33" W e 17º 8’ 54.81" S, segue em linha reta até o ponto 135; do ponto 135, de c.p.a. 39º 19’ 51.30" W e 17º 10’ 30.99" S, segue em linha reta até o ponto 136; do ponto 136, de c.p.a. 39º 19’ 55.09" W e 17º 10’ 32.22" S, segue em linha reta até o ponto 137; do ponto 137, de c.p.a. 39º 19’ 25.45" W e 17º 11’ 55.93" S, segue em linha reta até o ponto 138; do ponto 138, de c.p.a. 39º 19’ 29.38" W e 17º 12’ 0.16" S, segue em linha reta até o ponto 139; do ponto 139, de c.p.a. 39º 19’ 33.69" W e 17º 12’ 1.32" S, segue em linha reta até o ponto 140; do ponto 140, de c.p.a. 39º 19’ 32.05" W e 17º 12’ 13.07" S, segue em linha reta até o ponto 141; do ponto 141, de c.p.a. 39º 19’ 38.16" W e 17º 12’ 18.43" S, segue em linha reta até o ponto 142; do ponto 142, de c.p.a. 39º 19’ 46.75" W e 17º 12’ 18.74" S, segue em linha reta até o ponto 143; do ponto 143, de c.p.a. 39º 19’ 50.03" W e 17º 12’ 21.61" S, segue em linha reta até o ponto 144; do ponto 144, de c.p.a. 39º 20’ 48.13" W e 17º 11’ 46.40" S, segue em linha reta até o ponto 145; do ponto 145, de c.p.a. 39º 20’ 46.06" W e 17º 11’ 45.71" S, segue em linha reta até o ponto 146; do ponto 146, de c.p.a. 39º 20’ 54.03" W e 17º 11’ 29.24" S, segue em linha reta até o ponto 147, localizado em drenagem sem denominação; do ponto 147, de c.p.a. 39º 21’ 6.86" W e 17º 11’ 33.88" S, segue a montante pela margem esquerda desse até o ponto 148; do ponto 148, de c.p.a. 39º 21’ 45.51" W e 17º 11’ 8.28" S, segue em linha reta até o ponto 149; do ponto 149, de c.p.a. 39º 21’ 16.37" W e 17º 10’ 58.32" S, segue em linha reta até o ponto 150; do ponto 150, de c.p.a. 39º 21’ 23.36" W e 17º 9’ 35.92" S, segue em linha reta até o ponto 151; do ponto 151, de c.p.a. 39º 20’ 38.24" W e 17º 9’ 22.52" S, segue em linha reta até o ponto 152; do ponto 152, de c.p.a. 39º 20’ 58.88" W e 17º 8’ 15.94" S, segue em linha reta até o ponto 153; do ponto 153, de c.p.a. 39º 21’ 12.60" W e 17º 7’ 56.46" S, segue em linha reta até o ponto 154; do ponto 154, de c.p.a. 39º 21’ 30.20" W e 17º 7’ 25.94" S, segue em linha reta até o ponto 155; do ponto 155, de c.p.a. 39º 23’ 41.59" W e 17º 8’ 31.45" S, segue em linha reta até o ponto 156; do ponto 156, de c.p.a. 39º 23’ 54.54" W e 17º 8’ 23.31" S, segue em linha reta até o ponto 157; do ponto 157, de c.p.a. 39º 24’ 3.80" W e 17º 8’ 11.10" S, segue em linha reta até o ponto 158; do ponto 158, de c.p.a. 39º 24’ 44.46" W e 17º 8’ 31.88" S, segue em linha reta até o ponto 1, ponto inicial deste memorial descritivo, fechando, assim, o perímetro de aproximadamente cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois metros.

§ 2º

O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites do Parque.

§ 3º

O leito e a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-489 não fazem parte das áreas ampliadas do Parque.

Art. 2º, §2º do Decreto /2012