Decreto de 16 de Abril de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão e Subestações que menciona, nos Estados de Sergipe, Alagoas e Bahia.
Decreto de 16 de Abril de 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.004364/2011-15, DECRETA:
Brasília, 16 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos:
I
Linha de Transmissão Jardim - Nossa Senhora do Socorro, Circuito Duplo, em 230 kV, no Estado de Sergipe;
II
Linha de Transmissão Messias - Maceió II, Circuito Duplo, em 230 kV, no Estado de Alagoas;
III
Subestação Nossa Senhora do Socorro, 230/69 kV, no Estado de Sergipe;
IV
Subestação Maceió II, 230/69 kV, no Estado de Alagoas; e
V
Subestação Poções II, 230/138 kV, no Estado da Bahia.
Art. 2º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1º
O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.
§ 2º
Mediante requerimento da CHESF à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de que trata este Decreto poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2012