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Decreto de 16 de Abril de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão e Subestações que menciona, nos Estados de Sergipe, Alagoas e Bahia.

Decreto de 16 de Abril de 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.004364/2011-15, DECRETA:

Brasília, 16 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos:

I

Linha de Transmissão Jardim - Nossa Senhora do Socorro, Circuito Duplo, em 230 kV, no Estado de Sergipe;

II

Linha de Transmissão Messias - Maceió II, Circuito Duplo, em 230 kV, no Estado de Alagoas;

III

Subestação Nossa Senhora do Socorro, 230/69 kV, no Estado de Sergipe;

IV

Subestação Maceió II, 230/69 kV, no Estado de Alagoas; e

V

Subestação Poções II, 230/138 kV, no Estado da Bahia.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.

§ 2º

Mediante requerimento da CHESF à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de que trata este Decreto poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2012