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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 17 de Janeiro de 2012

Outorga à Transnorte Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Engenheiro Lechuga - Equador, Circuito Duplo, em 500 kV, localizada nos Estados do Amazonas e Roraima, à Linha de Transmissão Equador - Boa Vista, Circuito Duplo, em 500 kV, à Subestação Equador, 500 kV, e à Subestação Boa Vista, 500/230 kV, localizadas no Estado de Roraima.

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Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no contrato de concessão.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto /2012