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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 17 de Janeiro de 2012

Outorga à Transnorte Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Engenheiro Lechuga - Equador, Circuito Duplo, em 500 kV, localizada nos Estados do Amazonas e Roraima, à Linha de Transmissão Equador - Boa Vista, Circuito Duplo, em 500 kV, à Subestação Equador, 500 kV, e à Subestação Boa Vista, 500/230 kV, localizadas no Estado de Roraima.

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Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica.

§ 1º

O contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.

§ 2º

Mediante requerimento da Transnorte Energia S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de que trata este Decreto poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 2º, §2º do Decreto /2012