Artigo 3º do Decreto de 26 de dezembro de 2011
Outorga à Empresa de Transmissão Timóteo-Mesquita Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Mesquita - Timóteo 2, Circuito Simples, em 230 kV, e à Subestação Timóteo 2, 230 kV, ambas localizadas no Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no contrato de concessão.