Decreto de 26 de dezembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Cascavel Oeste - Umuarama, Circuito Simples, em 230 kV, e à Subestação Umuarama, 230/138 kV, ambas localizadas no Estado do Paraná.
Decreto de 26 de dezembro de 2011 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta dos Processos nº 48500.000981/2011-41 e nº 48500.005996/2011-04, DECRETA:
Brasília, 26 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Cascavel Oeste - Umuarama, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação Umuarama, 230/138 kV, ambas localizadas no Estado do Paraná.
Art. 2º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica.
§ 1º
O contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.
§ 2º
Mediante requerimento da Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de que trata este Decreto poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no contrato de concessão.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2011