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Decreto de 23 de dezembro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda São Roque", situado no Município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Decreto de 23 de dezembro de 2011 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda São Roque", com área registrada de mil, trezentos e noventa e sete hectares, noventa e sete ares e cinquenta centiares e área medida de mil, cento e cinquenta e sete hectares, quarenta e quatro ares e um centiare, situado no Município de Teófilo Otoni, objeto do Registro nº R-1-1.310, fls. 149, Livro 2-E, transcrições nº 42.920, fls. 281v/282, Livro 3-AP, e nº 46.305, fls. 255v/256, Livro 3-AS, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.005650/2009-65).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Afonso Florence

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011