Decreto de 30 de Novembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Registro, no Estado de São Paulo.
Decreto de 30 de Novembro de 2011 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.070385/2009-56, DECRETA:
Brasília, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, adjacente à Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, necessário à execução das obras de implantação do Centro de Controle Operacional - CCO no km 446+100m, no Município de Registro, no Estado de São Paulo, Comarca de Registro, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 7286598,4891 e E= 211252,7419, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 219º 46’39", distância de 1,82m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 219º 59’54", distância de 5,83m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 220º 51’54", distância de 4,64m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 221º 58’33", distância de 5,08m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 222º 35’55", distância de 2,62m; Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 224º 18’11", distância de 2,7m; Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 224º 18’11", distância de 2,69m; Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 228º 49’22", distância de 4,65m; Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 231º 39’57", distância de 4,65m; Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 234º 44’0", distância de 4,64m; Segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 238º 0’52", distância de 4,65m; Segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 241º 29’27", distância de 4,67m; Segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 246º 7’3", distância de 4,83m; Segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 249º 34’54", distância de 4,88m; Segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 252º 59’44", distância de 4,91m; Segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 256º 23’39", distância de 4,92m; Segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 259º 48’45", distância de 4,92m; Segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 265º 39’22", distância de 7,47m; Segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 269º 18’11", distância de 4,94m; Segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 272º 16’42", distância de 4,87m; Segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 275º 10’37", distância de 4,77m; Segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 277º 43’12", distância de 4,47m; Segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 281º 7’54", distância de 6,23m; Segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 286º 53’27", distância de 6,09m; Segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 291º 29’21", distância de 6,14m; Segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 296º 2’37", distância de 4,46m; Segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 299º 35’56", distância de 6,87m; Segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 302º 48’27", distância de 6,96m; Segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 306º 16’12", distância de 6,87m; Segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 309º 36’3", distância de 8,88m; Segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 315º 49’38", distância de 3,42m; Segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 316º 25’23", distância de 12,01m; Segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 321º 5’51", distância de 5,82m; Segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 322º 49’56", distância de 9,45m; Segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 323º 32’37", distância de 6,47m; Segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 326º 43’50", distância de 15,47m; Segmento 37 - 38 - em linha reta com azimute 59º 47’15", distância de 11,41m; Segmento 38 - 39 - em linha reta com azimute 63º 35’25", distância de 88,5m; Segmento 39 - 40 - em linha reta com azimute 62º 38’46", distância de 3,57m; Segmento 40 - 41 - em linha reta com azimute 57º 3’58", distância de 10,07m; Segmento 41 - 42 - em linha reta com azimute 160º 4’28", distância de 28,96m; Segmento 42 - 43 - em linha reta com azimute 134º 8’26", distância de 7,57m; Segmento 43 - 44 - em linha reta com azimute 134º 8’26", distância de 25,51m; Segmento 44 - 45 - em linha reta com azimute 134º 8’26", distância de 29,55m; Segmento 45 - 1 - em linha reta com azimute 134º 3’41", distância de 11,53m, perfazendo a área de 11.082,91m².
Art. 2º
Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da referida área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011