Decreto de 30 de Novembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Campina Grande do Sul, no Estado do Paraná.
Decreto de 30 de Novembro de 2011 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.029051/2011-11, DECRETA:
Brasília, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/PR, necessário às obras de contenção de deslizamento no km 001+500m, na Pista Norte, no Município de Campina Grande do Sul, no Estado do Paraná, Comarca de Campina Grande do Sul, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 7225436,5058 e E= 744885,5516, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 122º 21'07", distância de 11,64m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 87º 02'41", distância de 8,79m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 125º 07'16", distância de 7,17m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 104º 41'45, distância de 8,37m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 88º 08'53", distância de 6,19m; Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 62º 40'42", distância de 4,72m; Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 65º 52'32", distância de 6,69m; Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 65º 44'03", distância de 8,20m; Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 67º 01'22", distância de 11,25m; Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 65º 05'33", distância de 6,91m; Segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 60º 59'41", distância de 7,93m; Segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 63º 49'49", distância de 8,11m; Segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 53º 20'19", distância de 9,44m; Segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 36º 23'04", distância de 7,80m; Segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 52º 58'25", distância de 3,41m; Segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 90º 59'25", distância de 6,49m; Segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 75º 21'09", distância de 9,03m; Segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 71º 43'01", distância de 11,11m; Segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 59º 44'42", distância de 4,04m; Segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 160º 58'16", distância de 5,26m; Segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 249º 51'19", distância de 9,65m; Segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 245º 10'52", distância de 8,51m; Segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 218º 13'00", distância de 10,07m; Segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 204º 47'45", distância de 14,60m; Segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 221º 19'06", distância de 13,09m; Segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 242º 07'47", distância de 10,72m; Segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 235º 17'19", distância de 10,07m; Segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 240º 33'23", distância de 10,43m; Segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 241º 47'36", distância de 11,02m; Segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 259º 02'08", distância de 11,01m; Segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 262º 13'45", distância de 11,42m; Segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 286º 10'47", distância de 13,07m; Segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 277º 18'16", distância de 13,90m; Segmento 34 - 1 - em linha reta com azimute 340º 20'41", distância de 31,16m, perfazendo a área de 2.764,07m².
Art. 2º
Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011