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Decreto de 30 de Novembro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo.

Decreto de 30 de Novembro de 2011 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.037884/2011-56, DECRETA:

Brasília, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situado às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, no km 341+000m, no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Comarca de Miracatu, necessário à execução das obras de duplicação da Serra do Cafezal, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 7342798,0314 e E= 279765,1168, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 47º 24’03", distância de 11,74m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 36º 16’04", distância de 12,85m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 10º 18’37", distância de 11,59m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 50º 36’50", distância de 25,04m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 59º 35’13", distância de 25,25m; Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 66º 02’55", distância de 37,44m; Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 66º 53’21", distância de 111,18m; Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 66º 56’54", distância de 211,79m; Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 140º 04’16", distância de 78,19m; Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 246º 38’54", distância de 91,33m; Segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 244º 54’55", distância de 64,07m; Segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 228º 22’52", distância de 129,40m; Segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 292º 56’50", distância de 2,65m; Segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 238º 43’21", distância de 52,37m; Segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 300º 57’03", distância de 40,87m; Segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 299º 16’35", distância de 39,10m; Segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 207º 37’00", distância de 65,17m; Segmento 18 - 1 - em linha reta com azimute 313º 26’58", distância de 76,88m, perfazendo a área de 38.982,49m².

Art. 2º

Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único

A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011