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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 30 de Novembro de 2011

Outorga à Linhas de Taubaté Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Taubaté - Nova Iguaçu, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, e à Subestação Nova Iguaçu, 500/345 kV e 500/138 kV, no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo contrato de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

Mediante requerimento da Linhas de Taubaté Transmissora de Energia Ltda. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 2º, §1º do Decreto /2011