Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto de 7 de Novembro de 2011
Autoriza o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, por meio da integralização de capital pela União, no montante de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), consignados na Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011 (Lei Orçamentária Anual).
§ 1º
A efetivação do aumento do capital social de que trata este artigo ocorrerá mediante deliberação do Conselho de Administração, conforme o disposto no § 3º do art. 5º do Estatuto da HEMOBRÁS, aprovado pelo Decreto nº 5.402, de 28 de março de 2005, bem como observadas as transferências de recursos aprovadas pelo Ministério da Saúde, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º
Os recursos recebidos na forma do caput deverão ser atualizados pela taxa referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até a data de sua capitalização, nos termos do art. 2º do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.