JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 24 de Agosto de 2011

Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Morro do Chapéu - Irecê, Circuito Simples, em 230 kV, e à Subestação Morro do Chapéu, 230 kV, no Estado da Bahia.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, para as instalações de Rede Básica, e dezoito anos, contado da data de entrada em operação comercial, para as ICG.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.

§ 2º

Mediante requerimento da CHESF à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 2º, §1º do Decreto /2011