Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 24 de Agosto de 2011
Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Paraíso - Lagoa Nova, Circuito Simples, em 230 kV, à Subestação Lagoa Nova, 230 kV, e à Subestação Ibiapina, 230 kV, nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.