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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 24 de Agosto de 2011

Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Paraíso - Lagoa Nova, Circuito Simples, em 230 kV, à Subestação Lagoa Nova, 230 kV, e à Subestação Ibiapina, 230 kV, nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte.

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Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Paraíso - Lagoa Nova, Circuito Simples, em 230 kV, Subestação Lagoa Nova, 230 kV, e Subestação Ibiapina, 230 kV, nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica outorgados à CHESF compreendem, ainda, as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica, de acordo com o art. 6º , §§ 4º ao 8º , do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /2011