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Artigo 2º do Decreto de 24 de Agosto de 2011

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - TRENSURB, os imóveis particulares, constituídos de terreno, benfeitorias e acessões, situados nos Municípios de São Leopoldo e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - TRENSURB fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o art. 1º , podendo invocar urgência para fins de imissão na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 2º do Decreto /2011