Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de dezembro de 1992
Declara de utilidade pública as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais -APAES.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pedido de inscrição das APAES no livro destinado ao "Registro das entidades declaradas de utilidade pública", na forma da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 , será dirigido à Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça (SDCJ/MJ), provados pelos requerentes os seguintes requisitos:
b
que adquiriu personalidade jurídica, na forma da lei civil;
c
que, mediante cláusula estatutária específica, não remunera os cargos da diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e associados, sob qualquer forma ou pretexto;
d
que se encontrava em funcionamento nos três anos anteriores à publicação deste decreto;
e
que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório discriminativo, que incluirá os demonstrativos financeiros e os balanços, promove a assistência ao excepcional e à sua família;
f
que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;
Parágrafo único
A falta do preenchimento de qualquer dos requisitos importará no arquivamento do pedido.