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Artigo 3º do Decreto de 1º de Junho de 2011

Convoca a III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

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Art. 3º

A III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida de etapas municipais ou regionais, estaduais e distrital, nas quais serão escolhidos e indicados os delegados participantes.

Parágrafo único

A não realização das etapas preparatórias de que trata o caput não inviabilizará a realização da III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 3º do Decreto de 1º de Junho de 2011